
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 23 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1277 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.579, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre as hipóteses e procedimentos para a Contratação Direta de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Decreto Regulamentar dispõe sobre as hipóteses e procedimentos para a Contratação Direta de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe este Decreto Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar da utilização e execução de recursos da União ou do Estado, decorrentes de transferências voluntárias, os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão observar as regras e os procedimentos próprios dos Governos Estadual e Federal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DIRETAS
Do Processo de Contratação Direta - Instrução
Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, salvo nas hipóteses de dispensa previstas nos respectivos decretos regulamentares;
II - Indicação do dispositivo legal aplicável;
III - Justificativas:
a) do cabimento da hipótese legal de inexigibilidade ou de dispensa da licitação;
b) da escolha do contratado, com consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública;
c) da justificativa do preço.
IV - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133, de 2021, que define os parâmetros, adotados de forma combinada, salvo na hipótese do art. 6º, caput, deste regulamento;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VII - Autorização da autoridade competente ou ordenador de despesa;
VIII - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
§ 1º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, dispensada a publicação quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de propostas mais vantajosas e quando o valor da contratação não exceder a quantia prevista no art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021.
§ 2º Em ambos os casos deverá ser realizada ampla pesquisa de preços com base no art. 23 e parágrafos, da Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 7.575/2024, para que seja efetivada contratação mais vantajosa para a Administração.
Art. 4º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação os Secretários Municipais e as autoridades máximas das entidades públicas.
Art. 5º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do regulamento próprio.
Art. 6º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23, da Lei 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 1º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.
§ 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 7º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, quando for o caso.
§ 1º Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato próprio da Procuradoria Jurídica, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais, termos de referência, estudos técnicos preliminares e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 3º Para fins de compras e contratações diretas, é considerado de baixo valor o limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021.
§ 4º Sempre que possível, é permitida a utilização de lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio da Procuradoria Jurídica, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 8º O termo de referência deverá atestar, inclusive nas contratações diretas, a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao planejamento estratégico municipal, bem como ao plano de contratações anual, quando existentes, e às leis orçamentárias.
Art. 9º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e também deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata este artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta, acerca da revogação ou anulação do certame.
Art. 10. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis
Do procedimento para dispensa de licitação em razão do valor
Art. 11. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
III - A vedação ao fracionamento do objeto de mesma natureza para fins de adequação aos limites de valor estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os critérios definidos neste artigo.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes, nos termos do §1º do art. 75 da Lei 14.133/2021.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sobre responsabilidade solidária pelo dano causado ao erário.
Art. 12. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Art. 13. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º Nestes casos, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Do sistema de dispensa eletrônica
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deste Município poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - Contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II - Locações imobiliárias e alienações;
III - Bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
Art. 16. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será processado de acordo com o disposto em decreto regulamentar específico, por meio de ato do Chefe do Executivo e do Secretário de Gestão Pública, o qual regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
Parágrafo único. A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata este artigo.
Art. 17. Enquanto não for obrigatória a utilização da dispensa eletrônica, a Administração Direta e Indireta poderá adotar o seguinte procedimento:
I - Publicação do aviso de compra direta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no PNCP, em site oficial do ente público e extrato disponibilizado no Diário Eletrônico do Município,
II - O aviso de dispensa de licitação com a manifestação de interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados (Anexo I) deverá conter, no mínimo:
a) O objeto e suas especificações, o termo de referência, projeto básico ou executivo, conforme o caso;
b) Prazo final e forma de apresentação da proposta (Anexo II).
c) O prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação da documentação de habilitação exigida do vencedor;
III - O valor estimado da contratação não deverá ser disponibilizado no aviso de dispensa de licitação (compra direta).
Art. 18. Nas contratações em que não é exigida a divulgação da dispensa de licitação em site eletrônico, pelo período de 3 (três) dias, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º deste Decreto, o setor de origem, por meio de servidor capacitado, deverá realizar pesquisa de preços de forma múltipla, conforme Decreto Municipal nº 7.575/2024, e com no mínimo 3 (três) fornecedores, sendo eleito o que apresentar a proposta mais vantajosa para a Administração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que participem dos procedimentos de Contratação Direta ou utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 20. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do Direito Administrativo e nas disposições constates neste Regulamento e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, pelo Secretário Municipal de Gestão Pública ou pela autoridade máxima da entidade, auxiliada pelo setor técnico e jurídico, caso necessário.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
São José do Rio Pardo, 16 de fevereiro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
ANEXO I
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº _____/2024
(Compra ou Contratação Direta)
Processo nº _______/2024
BASE LEGAL: ART. 75, INCISO I e II DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP, por meio do Setor de Compras e Licitações, com sede na Praça dos 3 Poderes, n. 01, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 45.741.659/0001-37, torna público para conhecimento de todos os interessados a realização da Chamada Pública para DISPENSA DE LICITAÇÃO para a busca de propostas adicionais mais vantajosas:
I – OBJETO: Contratação ou Compra de (_________________________________________), de acordo com as descrições contidas no Termo de Referência, observadas as datas e horários descritos.
II - CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço.
III – PRAZO: o período de apresentação de propostas aos interessados é de 3 (três) dias úteis.
III. a) DATA E HORÁRIO LIMITE PARA ENVIO DA PROPOSTA: (___/___/20__) às 24:00h, quando encaminhadas por meio eletrônico, no seguinte e.mail: (_______________________) ou poderão ser recepcionadas no Setor de Protocolo Municipal até às 17:00h da mesma data.
IV- DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO VENCEDOR: A empresa detentora da proposta mais vantajosa será contactada para envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com a Administração, em até 02 (dois) dias úteis após a convocação, devendo apresentar habilitação:
a) jurídica (...)
b) técnica (...)
c) fiscal, social e trabalhista (certidões ....)
d) econômico-financeira (...)
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Outras informações sobre a Dispensa de Licitação poderão ser prestadas até o dia anterior à data limite para o envio da proposta, de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 16:00 horas, pelo e-mail: (__________________________) (órgão).
São José do Rio Pardo, data
COORDENADOR DO SETOR DE COMPRAS.
Portaria nº
ANEXO II
1. DADOS DA EMPRESA
a) Razão Social: _____________________________________________________________;
b) CNPJ (MF) nº: ____________________________________________________________;
c) Representante(s) legal(is): ___________________________________________________;
d) CPF: ___________________________________ RG: ______________________-______;
e) Inscrição Estadual nº: _______________________________________________________;
f) Endereço: ________________________________________________________________;
g) Fone: _____________________ E-mail: _______________________________________;
h) CEP: _________________;
i) Cidade: _______________________________ Estado: ________________________.
· Dados Bancário para pagamento:
Banco
Conta corrente
Agência
2. ITEM
QUANTIDADE | DESCRIÇÃO ITEM/SERVIÇO | MARCA/MODELO | PREÇO UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prazo de pagamento 30 dias da entrega da Nota Fiscal
3. Informamos, por oportuno, que nos preços apresentados acima já estão computadas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação e sua perfeita execução;
4. Declaramos que cumpriremos todos os prazos estabelecidos
5. Esta proposta é válida por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação.
Local e data ________________________________________________________
Assinatura do Representante Legal e carimbo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
