IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 23 de fevereiro de 2024 | Edição nº 786 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.501, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS DO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SABINO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Eder Ruiz Magalhães de Andrade, Prefeito de Sabino, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar da Lei Complementar nº 58/2011;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Complementar nº 81/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, no Sistema Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para atribuição de classes/aulas;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Compete ao Diretor Municipal de Educação:
§ 1º - Tomar providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto, observados os preceitos legais e em conformidade com os termos do mesmo, fixar prazos e datas de execução, assim como, resolver casos omissos e expedir orientações e instruções complementares necessárias ao desenvolvimento do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 2º - Designar comissão para coordenar, executar, acompanhar e supervisionar o Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
Art. 2º - Compete à Comissão Organizadora para os Processos de Inscrição, Seleção, Remoção e Atribuição de Classes/Aulas do Pessoal do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Sabino, nomeada por decreto, tomar as providências necessárias à divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientam o processo de que trata este Decreto.
Art. 3º- Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais e orientações da Diretoria Municipal de Educação, convocar e atribuir as classes/aulas de sua Unidade Escolar (UE) aos docentes devidamente inscritos, no processo inicial e durante o ano, respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, quando possível, o horário das classes/aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente.
Parágrafo único – Os registros das sessões de atribuição do início do ano letivo e as em continuidade são de responsabilidade do Diretor de Escola
TÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 4º - Para efeito de inscrição considerar-se-á para:
I – Professor Titular de Cargo - Classificação por tempo de serviço e títulos
II – Professor Admitido Caráter Temporário - classificação no Processo Seletivo em vigência.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - O docente titular de cargo inscrito será classificado, em nível de UE e/ou de Diretoria Municipal de Educação, observando-se o previsto na ficha de inscrição, que fará parte integrante de instrução específica emitida em data oportuna, respeitando-se o campo de atuação.
Parágrafo único - O docente inscrito para atribuição de Carga Suplementar (CS) e/ou Carga Horária (CH) será classificado em lista específica para cada campo de atuação e em lista única para cada projeto, conforme necessidade da Diretoria Municipal de Educação, respeitando o tipo de admissão.
Art. 6º - Cabe ao Diretor da UE comunicar aos docentes titulares de cargo o dia e horário da sessão inicial de atribuição de classes/aulas, sendo a divulgação fixada na UE, com no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência da sessão a que se refere este artigo.
Art. 7º - São considerados campos de atuação para fins de classificação e de atribuição de classes/aulas:
I – Classes: classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental (EF), da Educação Infantil (EI), Educação de Jovens e Adultos (EJA) e as Salas de Recursos Multifuncionais;
II – Aulas: aulas das disciplinas de Artes, Educação Física da EI e EF; e Informática no EF e Educação de Jovens e Adultos (EJA).
TÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO INICIAL DE CLASSES E OU AULAS
Art. 8º - A atribuição inicial da Jornada de Trabalho (JT) no campo de atuação da classe será constituída somente com aulas livres referentes ao cargo e ocorrerá conforme cronograma a ser divulgado, em duas fases, ou seja, Fase 1 - âmbito de UE e Fase 2 - âmbito de Município, na seguinte ordem:
§ 1º - Fase 1 - Da Unidade Escolar:
I – EF, EI, EJA e Sala de Recursos Multifuncionais - para docente titular de cargo da própria UE para constituição de JT obedecendo a classificação da UE.
a) Após o atendimento da constituição de jornada do docente titular de cargo previsto no inciso I, as classes remanescentes deverão ser oferecidas aos professores removidos “ex-ofício”, com opção de retorno.
§ 2º - Do Município:
I – Campo de atuação - classe – para todos os docentes titulares de cargo considerados excedentes em sua unidade sede, classificados em lista única, para constituição de JT com atribuição de classes, sendo removido “ex-ofício” neste ato.
II – Sala de Recursos Multifuncionais - para docentes titulares de cargo considerados excedentes em sua unidade sede, classificados em lista única, obedecendo os pré-requisitos, para constituição de JT com atribuição de classes, sendo removido “ex-ofício” neste ato.
a) não havendo classe vaga a ser oferecida ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido.
§ 3º - Após a constituição da JT dos docentes titulares de cargo, o Diretor de Escola encaminhará o saldo de classes remanescentes para a Comissão de Atribuição, que procederá a atribuição em âmbito de Município, de acordo com cronograma estabelecido e seguindo classificação específica, na seguinte conformidade:
I - atribuição ao docente titular de cargo, adido ou removido “ex-oficio”, se houver, nos termos do artigo 15 deste Decreto.
II - atribuição ao docente titular de cargo inscrito, com acúmulo de dois cargos na Rede Municipal de Ensino, que não teve a JT de um dos cargos atendida na UE em razão de incompatibilidade de horários, mantendo o cargo na respectiva sede de exercício de origem;
III - atribuição ao candidato à admissão em caráter temporário, de carga horária, mediante classificação no processo seletivo, nos termos de edital vigente.
Art. 9º - A atribuição inicial da JT no campo de atuação de aulas será constituída somente com aulas livres referentes à disciplina do cargo e ocorrerá conforme cronograma a ser divulgado, em duas fases, ou seja, Fase 1 - âmbito de UE e Fase 2 - âmbito de Município, na seguinte ordem:
§ 1º - Da UE:
I - PEB II – para docente titular de cargo da própria UE para constituição da JT em que o mesmo se encontre no momento da atribuição, obedecendo a classificação da Unidade Escolar.
a) Após o atendimento da constituição de jornada do docente titular de cargo previsto no inciso I as aulas remanescentes deverão ser oferecidas aos professores removidos “ex-ofício”, com opção de retorno, respeitando-se o campo de atuação e a disciplina especifica do cargo.
§ 2º - Do Município:
I – Campo de atuação - aulas – para docentes titulares de cargo que constituíram parcialmente ou não constituíram JT na U.E. ou considerados excedentes em suas unidades sede, classificados em lista única, para constituição de JT com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo, sendo removido “ex-ofício” neste ato.
a) não havendo aulas vagas a serem oferecidas ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido.
II - Campo de atuação - aulas – para docentes titulares de cargo que constituíram parcialmente ou não constituíram JT na U.E. ou considerados excedentes em suas unidades sede, classificados em lista única, para composição de JT com atribuição de aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo.
a) não havendo aulas vagas ou em substituição a serem oferecidas ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido.
III – Campo de atuação - aulas – atribuição ao docente titular de cargo, adido ou removido “ex-oficio”, se houver, nos termos do artigo 15 deste Decreto.
§ 3º - Da UE:
I – Campo de atuação - aulas – para docentes titulares de cargo para ampliação de JT com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo e do ensino regular.
§ 4º - Do Município:
I – Campo de atuação - aulas – para docentes titulares de cargo para ampliação de JT com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo e do ensino regular.
§ 5º - Da UE:
I – atribuição de aulas da disciplina específica do cargo, livres ou em substituição, a título de Carga Suplementar;
§ 6º - Do Município:
I – atribuição ao titular de cargo de aulas da disciplina específica do cargo, livres ou em substituição, a título de Carga Suplementar, classificados em lista única;
II – atribuição aos titulares de cargo, classificados em lista única para cada disciplina específica, para a atribuição de aulas de outro campo de atuação.
III – atribuição ao docente titular de cargo inscrito, com acúmulo de dois cargos na Rede Municipal de Ensino, que não teve a JT de um dos cargos atendida na UE em razão de incompatibilidade de horários, mantendo o cargo na respectiva sede de exercício de origem;
IV - Atribuição ao candidato à admissão em caráter temporário, de carga horária, mediante classificação no processo seletivo, nos termos de edital vigente.
Art. 10 - O docente titular de cargo ou Admitido em Caráter Temporário - ACT deverá:
a) declarar no ato da atribuição que acumula compativelmente ou não acumula, cargo/função sob pena de responsabilidade;
b) apresentar, no ato da atribuição, quando já houver definição expressa para compatibilização, as declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC a fim de se comprovar a compatibilidade de horários;
c) quando não houver definição expressa para compatibilização no ato da atribuição inicial, apresentar à chefia imediata, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da atribuição ou do início do ano letivo, as declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC a fim de se comprovar a compatibilidade de horários, conforme instrução específica, sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficando impedido de participar de novas sessões de atribuições;
d) quando não houver definição expressa para compatibilização no ato da atribuição inicial, em casos de acúmulo com outra rede de Ensino, a apresentação à chefia imediata das declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC a fim de se comprovar a compatibilidade de horários, deverá ocorrer imediatamente após a definição no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficando impedido de participar de novas sessões de atribuições;
e) O candidato à função temporária que declarar ter acúmulo compatível e não tiver definição expressa do horário de trabalho, somente poderá ter atribuída classe/aulas se apresentar uma declaração da rede de ensino a qual está vinculado indicando a data da sessão de atribuição e consequente definição de horários.
Art. 11 – Em se tratando de ingresso de PEB II, o admitido em caráter temporário que estiver com a aula atribuída que se destina ao ajuste de JT de titular de cargo, terá cessada sua atribuição, obedecido à ordem inversa de classificação no Processo Seletivo, em âmbito de município.
Art. 12 - O docente titular de cargo que não tiver classe atribuída por motivo de extinção ou supressão de classe na UE, conforme o quadro de projeção de classe para o ano vigente será considerado excedente.
§ 1º - O docente titular de cargo considerado excedente será removido “ex-ofício”, havendo classe/aula vaga, caso contrário será declarado adido, podendo ser aproveitado para realizar substituições ou em outras atividades educacionais compatíveis com sua formação acadêmica na área da educação, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo.
§ 2º - O docente titular de cargo removido “ex-ofício” poderá retornar à sua UE de origem no momento em que nela houver vacância ou criação de classes/aulas, respeitada sua opção pelo retorno ou permanência na UE para a qual foi removido, até que surja classe/aula vaga num período de 03 anos.
§ 3º - O docente titular de cargo removido “ex-ofício” ou adido, terá prioridade nas substituições caracterizadas por afastamentos previstos para todo o ano letivo vigente na UE de origem ou em outra UE, respeitando sua opção e o interesse da Administração.
§ 4º - O docente titular de cargo que tiver atribuídas classes/aulas em substituição, terá cessada automaticamente a mesma em caso de retorno do titular das classes/aulas.
§ 5º - Aos docentes excedentes ou adidos, as classes/aulas serão atribuídas em substituição, a título de composição de jornada.
Art. 13 - As classes/aulas de PEB I e II titulares de cargo que se encontrarem afastados no dia da atribuição inicial, por um período superior a 10 (dez) dias contados a partir do 1º dia letivo, serão oferecidas em substituição durante a fase de atribuição inicial de classes/aulas.
Art. 14 - Os candidatos à admissão em caráter temporário devidamente classificados que tiverem carga horária atribuída, poderão ter atribuídas na mesma sessão ou em sessões posteriores Cargas Horárias, em primeira chamada de classificação, desde que haja compatibilidade de horários, e não ultrapasse o limite previsto em lei.
SEÇÃO I
DA CARGA SUPLEMENTAR
Art. 15 - Após a Constituição ou Composição da JT, será permitido ao docente titular de cargo, completar sua jornada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a título de CS de trabalho docente.
§ 1º - Serão atribuídas aulas, como CS de trabalho docente as:
a) Apoio Escolar (EF)
b) Complementação Educacional (EI – Pré-escola)
§ 2º -Somente após o atendimento ao docente titular de cargo das disciplinas de Arte (EI e EF), Educação Física (EI e EF ), Informática ( EF e EJA) é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas a título de Carga Suplementar em outro campo de atuação.
§ 3º - Não poderá haver desistência parcial de aulas na Carga Suplementar de trabalho docente.
§ 4º - O docente titular de cargo que desistir de aulas atribuídas a título de CS, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo, exceto nas seguintes situações:
a) para deixar aulas em substituição e assumir aulas livres;
b) para reduzir o número de escolas, podendo ser aulas livres ou em substituição.
§ 5º - O docente titular de cargo não poderá declinar de aulas livres ou em substituição na UE sede de exercício para concorrer a aulas em nível de município.
§ 6º – A classificação para a atribuição de Carga Suplementar de trabalho docente em nível de Diretoria de Educação Esporte, Lazer e Cultura será feita em lista única, respeitando-se os campos de atuação distintos.
SEÇÃO II
DA ATUAÇÃO EM CAMPO DISTINTO DO CARGO EFETIVO A TÍTULO DE CARGA SUPLEMENTAR
Art. 16 - A atuação que trata esta seção destina-se ao docente titular de cargo que esteja habilitado para atuar a título de carga suplementar nas disciplinas de Arte, Informática e Educação Física.
Art. 17 - Para atuar nas disciplinas específicas constantes na Matriz Curricular, destinadas ao Professor de Educação Básica II, o professor deve apresentar a habilitação, como segue:
I - Arte: Curso Superior em Licenciatura Plena em Arte ou Educação Artística ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
II - Informática: Curso Superior de Licenciatura Plena em Informática ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
IV - Educação Física: Licenciatura Plena em Educação Física ou Licenciatura em Educação Física e registro no CREF.
Art. 18 - A inscrição e a contagem do tempo de serviço e títulos serão efetuadas com base em Instrução própria.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 19 – A Carga Horária é o conjunto de horas de trabalho docente exercidas pelo professor Admitido em Caráter Temporário.
Art. 20 – O candidato à admissão nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº 71/2014 é aquele que teve sua classificação por meio de Processo Seletivo, nos termos de edital vigente.
Art. 21 – Ao PEB I e II candidato à admissão em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 81/2016, será atribuída a CH de acordo com o campo de atuação.
§ 1º - O não comparecimento do candidato ou a sua opção por declinar da escolha em cada sessão de atribuição de classes/aulas não implicará na perda do direito a outras atribuições.
§ 2º - A CH máxima oferecida será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - Não poderá haver desistência parcial de aulas na CH de trabalho docente.
§ 4º - O docente admitido em caráter temporário que desistir de aulas atribuídas a titulo de CH, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo, exceto para reduzir o número de escolas, podendo ser aulas livres ou em substituição.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DURANTE O ANO
Art. 22 - A atribuição de classes e ou aulas durante o ano letivo será feita em âmbito de Município, de responsabilidade do Diretor da UE, na seguinte ordem:
I – docente titular de cargo para atribuição de Carga Suplementar;
II – candidatos à admissão nos termos da Lei Complementar nº 81/2016, conforme classificação no Processo Seletivo nos termos do edital vigente, para atribuição de Carga Horária (CH);
§ 2º - O docente titular de cargo ou ACT deverá:
a) declarar no ato da atribuição que acumula compativelmente ou não acumula, cargo/função sob pena de responsabilidade;
b) apresentar, no ato de atribuição, as declarações oficiais e atualizadas de horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC a fim de se comprovar a compatibilidade de horários;
c) quando não houver definição expressa para compatibilização no ato da atribuição, em casos de acúmulo com outra rede de Ensino, a apresentação à chefia imediata das declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC a fim de se comprovar a compatibilidade de horários, deverá ocorrer imediatamente após a definição, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficando impedido de participar de novas sessões de atribuições.
Art. 23 – As classes/aulas para atribuição em âmbito de Município, serão encaminhadas pelo Diretor de Escola de cada U.E via ofício à Diretoria Municipal de Educação Esporte Lazer e Cultura, cabendo a responsabilidade pela publicação no site da Prefeitura de Sabino.
Art. 24 – O docente contratado em caráter temporário poderá concorrer no processo de atribuição, desde que haja possibilidade de acumulo, devendo estar com a Ficha de Controle de Substituições de Aulas, devidamente assinado e atualizado junto à secretaria da UE.
Parágrafo único: A Ficha de Controle de Substituições de Aulas deverá ser preenchida na secretaria da Unidade Escolar.
Art. 25 - As atribuições de classes/aulas serão realizadas as 9hs às quartas-feiras, na EMEF “Despertando para a vida”, sito a Avenida 7 de Setembro nº 1166, Centro, ou outro local previamente divulgado, sendo na seguinte ordem:
I - Titular de Cargo PEB I (TC);
II – PEB I ACT;
III – PEB II.
§ 1º - Caso algum feriado, ponto-facultativo ou suspensão de atividades coincida com a 4ª feira, a atribuição a que se refere este artigo será realizada no dia útil imediatamente anterior, consequentemente, a divulgação obedecerá ao mesmo critério de antecedência, ou seja, 24 horas.
§ 2º - O docente ACT que tiver a classe/aula atribuída no ano letivo em curso deverá iniciar as atividades imediatamente, nos termos da Lei Complementar nº 81/2016, após as providências de praxe ao atendimento das exigências para a sua contratação, sendo-lhe concedido para tanto o prazo de até 3 (três) dias úteis.
§ 3º - O docente ACT que já tiver exercido o magistério no âmbito municipal no ano letivo em curso, deverá iniciar as atividades imediatamente, nos termos da Lei Complementar nº 81/2016, sob pena de ter a sua atribuição anulada, e consequentemente ficando impedido de participar de nova atribuição no ano letivo.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - A regência de classes e/ou aulas em substituição a docente afastado far-se-á na seguinte ordem:
§ 1º - Para o PEB I (EF, EI Pré-escola e EJA), em período de até 15 (quinze) dias, será exercido eventualmente por:
I - PEB I titular de cargo da UE, a título de Carga Suplementar;
II – PEB I titular de cargo de outra UE, a título de Carga Suplementar;
III - Docente ACT, como CH;
§ 2º - Para o PEB I (Sala de Recursos Multifuncionais), em período de até 15 (quinze) dias, será exercido eventualmente por:
I - Docente titular de cargo da UE, desde que possua formação específica, a título de Carga Suplementar;
II - Docente titular de cargo de outra UE, desde que possua formação específica, a título de Carga Suplementar;
III - Docente ACT classificado em processo seletivo vigente, desde que possua formação específica, como Carga Horária;
IV – Docente titular de cargo da própria UE, com Pedagogia, a título de Carga Suplementar;
V – Docente titular de cargo de outra UE, com Pedagogia;
VI - Docente ACT, com Pedagogia, como Carga Horária;
§ 3º - Para o PEB II, em período de até 15 (quinze) dias, será exercido eventualmente por:
I - Docente especialista titular de cargo nas referidas disciplinas, como Carga Suplementar;
II - PEB I titular de cargo, com habilitação específica nas referidas disciplinas, desde que inscrito e classificado para Carga Suplementar em outra área;
III - PEB II ACT, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como Carga Horária;
IV – PEB I titular de cargo com Pedagogia, como Carga Suplementar;
V – PEB I ACT com Pedagogia, como Carga Horária;
§ 4º - Para período superior a 15 (quinze) dias será atribuído conforme previsto no artigo 26 deste Decreto, seguindo a ordem classificatória, observando:
I - o docente/candidato terá prioridade na atribuição em continuidade, desde que o intervalo entre os afastamentos seja igual ou inferior a 15 (quinze) dias, ou a interrupção tenha ocorrido no período do recesso escolar do meio do ano;
II - fica garantida ao docente/candidato a opção de declinar de escolha em cada sessão de atribuição, sem perder o direito a novas atribuições;
III - o docente titular de cargo afastado por interesse da Administração, não perderá o direito à Carga Suplementar, enquanto perdurar o afastamento;
IV - o docente titular de cargo afastado por interesse particular não poderá ter classe/aula atribuída a título de Carga Suplementar, enquanto perdurar o afastamento;
V - o docente titular de cargo que tiver classe/aula atribuída a título de Carga Suplementar e afastar-se por interesse particular no decorrer do ano letivo perderá o direito à mesma;
VI - é vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de docente titular de cargo que esteja em gozo de licenças ou afastamentos previstos na legislação vigente, durante o período que perdurar o afastamento, sob pena de responsabilidade a omissão da referida informação;
VII - o docente ACT poderá desistir do período atribuído para reduzir o número de escolas, podendo ser classes/aulas livres ou em substituição.
VIII - se por qualquer outro motivo não previsto neste Decreto, o docente desistir do período atribuído ou tiver sua atribuição anulada em decorrência de atos irregulares por parte do interessado, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano em que ocorreu a desistência, inclusive para ministrar aulas eventuais, devendo a informação ser encaminhada à DME, sob responsabilidade do Diretor de Escola, cabendo à Comissão de Atribuição os registros de controle;
VIII - havendo necessidade, em decorrência da falta de docentes, será facultado à Administração a possibilidade de a qualquer tempo, incluir ao final da classificação os candidatos do processo seletivo em vigor que tenham desistido de classes/aulas;
IX – os PEB II ACT que tiverem aulas atribuídas, neste ano letivo, seguindo a classificação, terão prioridade nas atribuições que surgirem no decorrer do ano letivo, até completar a carga horária máxima de 40 horas semanais;
X – as aulas de PEB II que não forem atribuídas em sessão específica serão consideradas eventuais, seguindo o previsto no § 3º deste artigo, até que se atribua as mesmas em nova sessão de atribuição;
XI – não havendo candidato habilitado interessado para as aulas citadas no inciso anterior em duas sessões de atribuição consecutivas, as aulas poderão ser atribuídas para candidatos à admissão temporária, classificados como PEB I, desde que possuam formação em Pedagogia.
Art. 27 - O previsto nos § 3º e inciso XI do § 4º do artigo anterior não se aplica à disciplina de Educação Física, cujas aulas deverão ser ministradas por professores especialistas com registro no Conselho Regional de Educação Física, conforme disposto na Lei Federal nº 9696/1998.
CAPÍTULO IV
DAS CLASSES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)
Art. 28 - Os docentes que tiverem atribuídas classes/aulas da EJA, terão sua Sede de controle de frequência na Unidade Escolar
Parágrafo único - As classes da EJA serão classificadas da seguinte forma:
I - regulares: nos termos da Lei Complementar nº 81/2016 para constituição de JT do docente titular de cargo ou CH do ACT;
CAPÍTULO V
DA SALA DE RECURSO MULTIFUNCIONAIS
Art. 29 – Os docentes que tiverem atribuídas classes das Salas de Recursos Multifuncionais terão sua sede de controle na própria Unidade Escolar.
Art. 30 - A jornada de trabalho dos docentes das Salas de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a legislação vigente e as orientações da Administração, será de 30 horas semanais.
Art. 31 – Os professores das Salas de Recursos Multifuncionais atuarão também em caráter itinerante e domiciliar, sempre que necessário, considerando a demanda de alunos com necessidades educacionais especiais e a indicação da Diretoria de Educação.
Art. 32 – As Salas de Recursos Multifuncionais livres ou em substituição serão oferecidas na atribuição inicial ou no decorrer do ano letivo nos termos do Artigo 28 deste Decreto, aos docentes titulares de cargo e aos candidatos à Admissão em Caráter Temporário, aprovados em processo seletivo vigente devendo o mesmo apresentar o comprovante de formação no momento da atribuição.
Parágrafo único – A formação que trata o caput do artigo é Licenciatura com especialização ou habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas.
Art. 33 – Esgotadas as possibilidades previstas neste Capítulo, poderão atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais, os demais candidatos à Admissão em Caráter Temporário aprovados no processo seletivo para PEB I vigente, desde que possuam Licenciatura Plena em Pedagogia.
Art. 34 – A DME oferecerá também atendimento em classe hospitalar, de acordo com a demanda e necessidade, sendo que seguirá os critérios de atribuição previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
PROJETOS
Art. 35 - As aulas dos Projetos, a serem ministradas aos alunos da Rede Municipal, compõem-se de:
I – Apoio Escolar: Aprofundamento em Língua Portuguesa, Alfabetização e Matemática;
II – Complementação Educacional e Educação em Tempo Integral.
§1º - As orientações gerais para atuação nestas aulas do Projeto serão expedidas em Instruções da Diretoria de Educação, devendo o candidato tomar ciência do teor das mesmas.
Art. 36 – As aulas do Apoio Escolar deverão ser atribuídas a título de CS ao docente titular de cargo e de CH ao docente admitido em caráter temporário.
Art 37 - As aulas da Complementação Educacional e/ou Tempo Integral deverão ser atribuídas ao docente titular de cargo a titulo de CS e ao ACT a titulo de CH;
Art. 38 - Seguir-se-á, para fins da atribuição prevista neste decreto, a classificação em lista única em nível de Diretoria de Educação, respeitando-se os campos de atuação distintos dos docentes inscritos, bem como a admissão.
TÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO E ADMISSÃO
Art. 39 – O classificado em Concurso Público vigente fica sujeito às normas de ingresso no serviço público como o previsto no edital que originou sua classificação e legislação específica.
Art. 40 – O candidato classificado para admissão em caráter temporário não será convocado para admissão, ficando o mesmo sujeito a participar das sessões de atribuição de classes/aulas conforme o previsto neste Decreto.
Art. 41 - Para efeito de admissão, fica o candidato, após participar de Sessão de Atribuição de Classes/Aulas, sujeito à aprovação em Exame Médico efetuado por médico indicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO e apresentação dos documentos que lhe forem solicitados.
Art. 42 – Os candidatos ficam cientes de que obedecerão as regras previstas para acúmulo de cargos/funções, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – A atribuição de classes/aulas por procuração só poderá ser feita a terceiros que estiverem com procuração para fins específicos.
Parágrafo único - A procuração poderá ser outorgada para todo o ano letivo vigente, devendo ser apresentada em via original ou cópia autenticada, ficando retida em cada ato de atribuição, sendo-lhe dispensado o reconhecimento de firma, devendo, contudo, ser acompanhada de cópia do documento de cédula de identidade do outorgante ou acompanhada do documento original, bem como apresentação da cédula de identidade original do procurador.
Art. 44 - Para a regência de classes/aulas, em caráter eventual para o ano em curso, deverão ser observados os seguintes itens:
§ 1º - Não poderá ser chamado candidato que não fizer parte da classificação geral para ACT.
§ 2º - Na hipótese de se esgotarem os candidatos interessados constantes da classificação prevista no parágrafo anterior, A Diretora de Educação, poderá reabrir as inscrições em qualquer época do ano letivo.
§ 3º - Para as substituições eventuais, será chamado para reger classes/aulas em qualquer UE, o docente com sede de exercício para o ano letivo.
I - o candidato será chamado seguindo a classificação geral, de acordo com o campo de atuação, onde o Diretor de Escola reserva-se o direito de atribuir eventualmente classes/aulas ao primeiro candidato que se dispuser a atender à solicitação;
II - não sendo localizado o candidato, ou em não havendo interesse por parte do mesmo, o Diretor de Escola seguirá a classificação geral;
III - dado o caráter emergencial da substituição eventual, o candidato deverá dar a resposta no momento da consulta;
IV - a cada nova substituição, o Diretor de Escola reiniciará a chamada, reportando-se ao início da classificação geral;
V - a chamada dos candidatos é de inteira responsabilidade do Diretor de Escola de cada UE.
Art. 45 - É assegurado ao docente titular de cargo em licença maternidade e licença por acidente de trabalho participar da atribuição de classes/aulas a título de aumento das horas semanais de trabalho, por meio da ampliação da JT ou atribuição de CS, devendo assumir as classes/aulas atribuídas quando do término do afastamento.
§ 1º - O aumento das horas semanais de trabalho, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante o ano, ao docente que se encontre afastado ou venha a se afastar, nos termos do caput deste artigo, somente será concretizado, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.
§ 2º - Ao candidato inscrito para admissão em caráter temporário, que estiver fruindo de licença por acidente de trabalho ou licença-maternidade, comprovado por meio de atestado médico, é assegurado participar da atribuição de classes/aulas, devendo assumir a classe/aulas atribuídas quando do término da licença, sob pena de responsabilidade, caso omita a informação, sendo-lhe assegurados os direitos, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.
Art. 46 - O docente titular de cargo afastado, poderá participar de todas as etapas do Processo de Atribuição de classes/aulas inicial e no decorrer do ano letivo, para atribuição a título de CS.
§ 1º - O aumento das horas semanais de trabalho, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante o ano, ao docente que se encontre afastado ou venha a se afastar, nos termos do caput deste artigo, somente será concretizado, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.
§ 2º - O docente afastado nos termos do caput deste artigo, não fruirá do período de recesso escolar.
Art. 47 - As classes/aulas que surgirem em decorrência dos afastamentos previstos em legislação especifica, bem como as classes/aulas que surgirem decorrentes de qualquer outro motivo, no decorrer do Processo de Atribuição de classes/aulas serão inseridas automaticamente na sessão de atribuição em curso.
Art. 48 - O docente titular de cargo que tiver aulas atribuídas a título de CS e vier a usufruir de Licença Prêmio referente ao seu cargo, não fará jus aos vencimentos da CS durante o período de Licença Prêmio.
Parágrafo único - O docente titular de cargo que trata este artigo não perderá o direito à CS, podendo retornar para a mesma, ao término da Licença Prêmio.
Art. 49 – O docente, inclusive o titular de cargo com relação à CS, que não comparecer ou não se comunicar com a UE, no primeiro dia útil subsequente à atribuição, perderá a classe/aulas e ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Art. 50 – Ocorrendo irregularidade insanável ou preterição de formalidades substanciais que possam afetar o resultado da sessão de atribuição de classes/aulas, qualquer docente/candidato poderá interpor recurso, dirigido a Diretora de Educação, protocolado na sede da DME, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ocorrência do fato e este, mediante decisão fundamentada e proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do expediente.
Parágrafo único - Os recursos referentes ao Processo de Atribuição de classes/aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo, permanecendo a atribuição anterior, até o parecer final do recurso.
Art. 51 – Os docentes que tiverem classes/aulas atribuídas no Sistema Municipal de Ensino deverão participar dos programas e projetos de formação, realizados em parceria ou/não com a União ou Estado, ficando facultada a não participação apenas se os horários definidos chocarem com a compatibilização de horários aprovados para acúmulo de cargos, mediante autorização do Diretor Municipal de Educação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Fica expressamente vedada a atribuição de classes/aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual.
Art. 53 - As fases de aplicação deste Decreto serão estabelecidas em cronograma.
Art. 54 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.411 DE 18 de janeiro de 2023.
Sabino, 15 de janeiro de 2024.
Eder Ruiz Magalhães de Andrade
Prefeito de Sabino/SP
Registrado e publicado na Diretoria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Sabino, na data supra.
Fernando Henrique Florindo
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.