IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 27 de fevereiro de 2024 | Edição nº 803 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.930 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO NOS TERMOS DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação em caráter indenizatório no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), aos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, que será concedido em pecúnia mensalmente em numerário a ser pago em conjunto com a folha pagamento mensal dos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes.
§ 1º - O valor do Auxílio de Alimentação a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lourdes aplicando mesmo índice e percentual.
§ 2º – Também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação, o servidor que estiver:
I - Em gozo de férias regulares;
II - Em gozo de faltas abonadas de que trata a Lei Municipal nº 784/08;
III - Afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;
IV - Ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;
V - Casamento;
VI - Luto;
VII - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - Licença Gestante;
IX - Licença Adoção;
X – Licença por doenças infectocontagiosas.
XI – Até 06 dias de atestados médicos ao ano.
XII - Em gozo de feriados, pontos facultativos e descanso semanal;
Art. 2º - O auxílio alimentação não será:
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de plano de seguridade do servidor público;
III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – Acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2024, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.562/21.
Lourdes, 20 de fevereiro de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
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