IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 26 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1535 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.066, DE 26 de FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece procedimento administrativo digital ambiental e outros documentos correlatos ao departamento de meio ambiente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marau, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 001/2008, de 18 de agosto de 2008, que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para tramitação digital de processos de licenciamentos ambientais e outros processos correlatos, gerando mais agilidade para sua aprovação e economia dos procedimentos administrativos, e consequentemente valorizando os profissionais, cujos projetos dependem de análisee aprovação da Gestão de Planejamento, Captação e Meio Ambiente;
DECRETA:
Art. 1º. A análise digital do processo administrativo para Autorizações ambientais, certidões, licenças florestais, licenças ambientais, juntadas de documentos/requerimentos, se fará com observância das leis municipais que dispõe sobre o procedimento dos processos a serem encaminhados na municipalidade para aprovação e expedição das licenças ambientais competentes.
Art. 2º. A utilização do processo administrativo eletrônico é obrigatória no Departamento de Meio Ambiente a partir de 01 de março de 2024.
§1º. O processo administrativo eletrônico e a prática de atos processuais e encaminhamento de requerimento no meio eletrônico estão vinculados ao usuário (interno e externo) e à sua respectiva senha de acesso ao Sistema eletrônico disponibilizado pelo Município.
§2º. São de responsabilidade dos usuários cadastrados no sistema:
I - O sigilo da chave privada de sua identidade digital;
II - A exatidão das informações prestadas;
III - O acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor;
IV - A confecção de documentos e requerimentos em conformidade com o formato e o tamanho definido pelo órgão gestor;
V - O acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sistema órgão gestor;
VI - O acompanhamento do regular recebimento dos requerimentos e documentos transmitidos eletronicamente.
VII – O acompanhamento das notificações e prazos diretamente no processo eletrônico ambiental, independente de notificação formal;
VIII - A atualização de seus dados cadastrais, em especial, o e-mail para recebimento de comunicações a título de informação, e não constituirá notificação de atos administrativos e nem redundará nos seus efeitos.
§3º. O responsável técnico receberá uma procuração com poderes específicos para protocolar o pedido de licenciamento ou outro documento ambiental, do proprietário ou empreendedor, o qual seguirá fielmente cumprindo todos os atos do processo sobre sua inteira responsabilidade e em nome do requerente.
Art. 3º. Poderá ser franqueado o acesso aos processos administrativos eletrônicos a pessoas físicas e jurídicas não vinculadas à Administração Pública Municipal de acordo com critérios definidos pelo Órgão Gestor, do Departamento de Meio Ambiente frente o processo administrativo eletrônico.
Parágrafo Único. O processo administrativo é de natureza pública, ressalvado a proteção ao sigilo previsto em lei, quando o interessado deverá comprovar seu interesse jurídico no acesso ao processo administrativo.
Art. 4º. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no processo administrativo eletrônico e a assinatura eletrônica do usuário terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, que poderá ser:
I – Assinatura eletrônica, baseada em credenciamento prévio de usuário, mediante uso de “login”, com fornecimento de nome de usuário e senha, de forma a identificá-lo como o servidor, agente público ou qualquer pessoa física ou jurídica interessada que realiza o ato;
II – Assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil;
§1º. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
§2º. Para todos os efeitos legais, a assinatura eletrônica por meio de “login/senha” e por meio de “certificado digital” possuem a mesma validade.
§3º. Considera-se oficial e suficiente a assinatura efetuada eletronicamente na forma deste artigo, o que substitui para todos os fins outras formas de assinatura, inclusive aquela em documento físico.
§4º. O Departamento de Meio Ambiente poderá conceder “login” e “senha”, para pessoas externas à Administração que devam assinar documentos constantes em processos eletrônicos utilizado no Departamento de Meio Ambiente.
Art. 5º. Através do Sistema Eletrônico do Departamento de Meio Ambiente, o usuário externo irá proceder ao envio eletrônico/digital da solicitação objeto prestando as informações solicitadas com a anexação dos documentos digitais solicitados pelo sistema para cada caso em particular.
§1º. Após o envio eletrônico/digital da solicitação realizada pelo usuário externo, a mesma será encaminhada para o setor de “atendimento” que irá proceder a validação/conferência individualizada dos documentos.
§2º. Caso a documentação não seja validada pelo setor de “atendimento” do Departamento de Meio Ambiente, ocorrerá a rejeição da documentação apresentada pelo usuário externo/solicitante, será emitido termo de notificação de rejeição da documentação via Sistema, encaminhando-se a solicitação para a parte requerente, devendo o usuário externo sanar os documentos rejeitados.
§3º. Estando a documentação completa, o setor de “atendimento” e/ou “protocolo” irá instaurar o Processo Administrativo inaugurando a solicitação objeto no Sistema Eletrônico do Departamento de Meio Ambiente, para tanto:
I - Os processos administrativos eletrônicos terão numeração única gerada pelo Sistema Eletrônico do Departamento de Meio Ambiente;
II – Emitirá a taxa correspondente ao serviço solicitado, juntando-a ao Sistema para o requerente efetuar o pagamento;
§4º. Após a inauguração da solicitação com a instauração do número do processo administrativo relacionado, com o devido pagamento da taxa, a solicitação passa a tramitar através do Sistema eletrônico, sendo encaminhada para análise dos “usuários internos” do Departamento de Meio Ambiente.
§5º. O pagamento da taxa será implantado de forma simultânea ao encaminhamento do processo e a ser gerada automaticamente por meio de integração, onde o requerente deverá juntar com os documentos conforme o termo de referência, a guia e o comprovante de pagamento. Enquanto isso não estiver implantado, o pagamento se dará nos termos do §3º acima.
Art. 6º. Toda movimentação gerada no processo administrativo eletrônico do Departamento de Meio Ambiente, pelo responsável da solicitação será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa, informação acessível aos servidores com acesso ao processo.
§1º. É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.
§2º. As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser registradas no histórico do processo.
§3°. Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados, por expressa decisão administrativa, motivada, de ofício ou provocada.
§4º. As notificações e comunicações serão realizadas/expedidas por meio eletrônico via Sistema, sendo dispensada a notificação com o envio de ofício pelo correio, mensagem por correio eletrônico, mensagem por celular ou quaisquer outras formas de comunicação.
§5°. É de responsabilidade do usuário externo/solicitante o acesso regular ao Sistema eletrônico do objeto da solicitação, para tomar ciência e conhecimento das notificações, comunicações e demais informações.
Art. 7º. Para os atos processuais originados/gerados exclusivamente através de meio digital eletrônico na área ambiental, considerar-se-á realizada a notificação via sistema digital, no prazo de dez (10) dias corridos, contados a partir da data da geração da comunicação, considerando-se a ciência da comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo, ou seja, iniciando o prazo no 11º dia da data da geração da comunicação.
§1º. Para todos os atos processuais da área ambiental (gerados pelo meio digital/eletrônico), transcorridos o prazo de cento e vinte (120) dias sem manifestação dos usuários externos/solicitantes, o processo administrativo eletrônico será encerrado/indeferido e arquivado.
§2º. A contagem do prazo previsto para a área ambiental será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos/atendimento de pendências/exigências pelo empreendedor.
§3º. Os prazos estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 8º. O recebimento de documentos para inserção no sistema, quando não realizados diretamente pelo usuário externo (processos que não obrigam responsabilidade técnica), por meio eletrônico, será efetuada no setor de “protocolo” do departamento de meio ambiente.
§1º. O documento apresentado em formato eletrônico será “copiado/transferido” no ato da apresentação junto ao setor de “protocolo” ou “atendimento”, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico utilizado.
Art. 9º. O processo administrativo que se encontram em tramite por meio físico serão virtualizados, isto é, digitalizados e convertidos para o meio eletrônico, cadastrando-se o usuário ou responsável técnico para que pratique todos os atos processuais de ora em diante. O procedimento será efetuado via certidão de virtualização do processo e dado ciência ao requerente e seu responsável técnico.
§1º. Os processos concluídos, mas em monitoramento também seguirão de forma eletrônica com o cadastramento das condicionantes e do seu responsável para que possa cumpri-la. Também será dado ciência da virtualização via certidão juntada ao processo.
§2º. O processo administrativo por meio físico migrado para o eletrônico, poderá ter a geração de novo número de processos gerado pelo sistema como ferramenta de localização e tramitação das solicitações postuladas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de março de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
Thaís Lodi Zilli
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.