IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 26 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1015 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIDA Nº 1.141 – DE: 27 DE DEZEMBRO DE 2023
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER, que sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 1º O Orçamento do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2024, abrangendo seus Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa no valor de R$. 243.174.300,00 (duzentos e quarenta e três milhões, cento e setenta e quatro mil e trezentos reais), sendo R$. 206.997.300,00 (Duzentos e seis milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos reais), destinado ao Executivo, R$. 5.247.000,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete e mil reais) destinado ao Legislativo, R$. 30.930.000,00 (trinta milhões, novecentos e trinta mil reais) destinados à Previdência Social, elaborado nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000, e portaria do STN – Secretaria do Tesouro Nacional nº 163/01 e portaria conjunta nº 02/07.
TÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e das classificações constantes do Anexo II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
1 - RECEITAS CORRENTES
| 1.100.00.00 | Receitas Tributárias | 27.090.800,00 |
| 1.200.00.00 | Receitas de Contribuições | 6.825.000,00 |
| 1.300.00.00 | Receitas Patrimoniais | 38.192.000,00 |
| 1.600.00.00 | Receitas de Serviços | 52.000,00 |
| 1.700.00.00 | Transferências Correntes | 156.478.000,00 |
| 7.200.00.00 | Contribuições Intra OFSS | 1.508.000,00 |
| 7.900.00.00 | Outras Contribuições Intra OFSS | 7.662.000,00 |
| 9.500.00.00 | ( - ) Contas Redutoras FUNDEB | -14.061.000,00 |
| 1.900.00.00 | Outras Receitas Correntes | 8.585.000,00 |
| TOTAL RECEITAS CORRENTES | 232.331.800,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL
| 2.100.00.00.00 | Operações de Crédito | 9.800.000,00 |
| 2.200.00.00.00 | Alienação de Bens | 2.000,00 |
| 2.400.00.00.00 | Transferências de Capital | 1.040.500,00 |
| TOTAL RECEITAS CAPITAL | 10.842.500,00 | |
| TOTAL GERAL | 243.174.300,00 |
3 – RECEITAS POR FONTE
| 1 | TESOURO | 185.686.000,00 |
| 0 | Recursos Ordinários | 185.686.000,00 |
| 2 | TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS | 35.841.800,00 |
| 10 | Transferências Federal Fundeb | 27.521.000,00 |
| 15 | Transferências Estadual Sistema Único de Saúde | 1.050.000,00 |
| 16 | Transferências Estadual Educação | 5.291.000,00 |
| 17 | Transf. Estadual Contrib. s/ Intervenção no Domínio Econômico-CIDE | 54.000,00 |
| 19 | Transferências Estadual Convênios | 1.925.800,00 |
| 5 | TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS | 11.846.500,00 |
| 11 | Transferências Federal FNDE | 1.001.500,00 |
| 13 | Transferências Federal Sistema Único de Saúde | 8.613.000,00 |
| 14 | Transferências Federal Fundo Nacional de Assistência Social | 590.000,00 |
| 18 | Transferências Federal Convênios | 1.642.000,00 |
| 7 | OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 9.800.000,00 |
| 18 | Transferências Federal Convênios | 9.800.000,00 |
| TOTAL | 243.174.300,00 |
TÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa será realizada na forma da legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei nº 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas, desmembradas em elementos de despesas em todos os seus anexos, fazendo parte integrante desta Lei, estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN nº 163/2001 e no Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontra com os seguintes desdobramentos:
1 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
1.1 – Orçamento Fiscal
1 | Legislativa | 5.247.000,00 |
4 | Administração | 25.207.500,00 |
6 | Segurança Pública | 452.000,00 |
12 | Educação | 57.308.500,00 |
13 | Cultura | 1.586.000,00 |
15 | Urbanismo | 51.907.500,00 |
16 | Habitação | 5.000,00 |
20 | Agricultura | 731.000,00 |
22 | Indústria | 2.144.000,00 |
26 | Transporte | 340.300,00 |
27 | Desporto e Lazer | 1.004.000,00 |
28 | Encargos Especiais | 15.601.000,00 |
99 | Reserva de Contingência | 7.672.000,00 |
| Total do Orçamento Fiscal | 169.205.800,00 |
1.2 – Orçamento da Seguridade Social
8 | Assistência Social | 7.580.448,00 |
9 | Previdência Social | 24.158.000,00 |
10 | Saúde | 42.230.052,00 |
| Total do Orçamento da Seguridade Social | 73.968.500,00 |
| TOTAL GERAL | 243.174.300,00 |
2 – POR SUB - FUNÇÕES DE GOVERNO
2.1 – Orçamento Fiscal
031 - Ação Legislativa | 5.247.000,00 |
122 - Administração Geral | 22.365.000,00 |
123 – Administração Financeira | 180.000,00 |
124 – Controle Interno | 1.623.000,00 |
129 – Administração de Receitas | 1.035.000,00 |
49 - Serviços Urbanos | 4.500,00 |
181 – Policiamento | 452.000,00 |
361 – Ensino Fundamental | 50.746.500,00 |
362 – Ensino Médio | 2.349.000,00 |
364 – Ensino Superior | 1.425.000,00 |
365 - Educação Infantil | 2.600.000,00 |
367 - Educação Especial | 188.000,00 |
391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico | 1.000,00 |
392 - Difusão Cultural | 1.585.000,00 |
451 – Infraestrutura Urbana | 45.168.000,00 |
452 - Serviços Urbanos | 6.439.500,00 |
453 - Transporte Coletivo Urbano | 300.000,00 |
482 - Habitação Urbana | 5.000,00 |
605 – Abastecimento | 731.000,00 |
695 – Turismo | 2.144.000,00 |
782 – Transporte Rodoviário | 340.300,00 |
812 - Desporto Comunitário | 1.004.000,00 |
843 - Serviço da Dívida Interna | 13.600.000,00 |
845 – Transferências | 2.001.000,00 |
999 - Reserva de Contingência | 900.000,00 |
Total do Orçamento Fiscal | 162.433.800,00 |
2.2 – Orçamento da Seguridade Social
241 – Assistência ao Idoso | 318.000,00 |
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente | 730.000,00 |
244 - Assistência Comunitária | 6.532.448,00 |
272 - Previdência do Regime Estatutário | 24.158.000,00 |
301 - Atenção Básica | 15.292.052,00 |
302 - Assistência Hospitalar | 23.339.000,00 |
303 - Suporte Profilático e Terapêutico | 1.452.000,00 |
304 - Vigilância Sanitária | 629.000,00 |
305 -- Vigilância Epidemiológica | 1.506.000,00 |
306 - Alimentação e Nutrição | 12.000,00 |
999 - Reserva de Contingência | 6.772.000,00 |
Total do Orçamento da Seguridade Social | 80.740.500,00 |
3 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
3.1 – Despesas Correntes
3.1.00.00.00 | Pessoal e Encargos Sociais | 87.169.700,00 |
3.2.00.00.00 | Juros e Encargos da Dívida | 4.000.100,00 |
3.3.00.00.00 | Outras Despesas Correntes | 97.147.546,00 |
| Total | 188.317.346,00 |
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4.4.00.00.00 | Investimentos | 41.582.754,00 |
4.6.00.00.00 | Amortização da Dívida | 5.602.200,00 |
| Total | 47.184.954,00 |
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9.0.00.00.00 | Reserva de Contingência | 7.672.000,00 |
| Total | 7.672.000,00 |
TÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – (VETADO);
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; (Promulgação partes vetadas)
II – abrir créditos necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2024, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/64;
III – realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da lei 4.320/64;
IV – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
V – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
VI – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso III deste artigo, as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 3º VETADO.
§ 3º Não onerarão os limites previstos no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida fundada, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas. (Promulgação partes vetadas)
§ 4º Os ajustes e convênios firmados pelo Poder Executivo na vigência da presente Lei, conquanto nela não expressos total ou parcialmente, caracterizarão excesso de arrecadação para fins do disposto no inciso II deste artigo, e serão incluídos por Decreto na estrutura orçamentária em vigor para o atingimento dos objetivos nele colimados.
Art. 5° - O valor reservado a cargo da reserva de contingência será utilizado para atendimento de passivos não previstos nesta lei, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 7º - As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentarias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 8º - As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de 1º de janeiro de 2024.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos 27 de dezembro de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.