IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 26 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1015 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIDA Nº 1.141 – DE: 27 DE DEZEMBRO DE 2023

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER, que sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 1º O Orçamento do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2024, abrangendo seus Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa no valor de R$. 243.174.300,00 (duzentos e quarenta e três milhões, cento e setenta e quatro mil e trezentos reais), sendo R$. 206.997.300,00 (Duzentos e seis milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos reais), destinado ao Executivo, R$. 5.247.000,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete e mil reais) destinado ao Legislativo, R$. 30.930.000,00 (trinta milhões, novecentos e trinta mil reais) destinados à Previdência Social, elaborado nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000, e portaria do STN – Secretaria do Tesouro Nacional nº 163/01 e portaria conjunta nº 02/07.

TÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e das classificações constantes do Anexo II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

1 - RECEITAS CORRENTES

1.100.00.00Receitas Tributárias27.090.800,00
1.200.00.00Receitas de Contribuições6.825.000,00
1.300.00.00Receitas Patrimoniais38.192.000,00
1.600.00.00Receitas de Serviços52.000,00
1.700.00.00Transferências Correntes156.478.000,00
7.200.00.00Contribuições Intra OFSS1.508.000,00
7.900.00.00Outras Contribuições Intra OFSS7.662.000,00
9.500.00.00( - ) Contas Redutoras FUNDEB-14.061.000,00
1.900.00.00Outras Receitas Correntes8.585.000,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES232.331.800,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

2.100.00.00.00Operações de Crédito9.800.000,00
2.200.00.00.00Alienação de Bens2.000,00
2.400.00.00.00Transferências de Capital1.040.500,00
TOTAL RECEITAS CAPITAL10.842.500,00
TOTAL GERAL243.174.300,00

3 – RECEITAS POR FONTE

1TESOURO185.686.000,00
0Recursos Ordinários185.686.000,00
2TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS35.841.800,00
10Transferências Federal Fundeb27.521.000,00
15Transferências Estadual Sistema Único de Saúde1.050.000,00
16Transferências Estadual Educação5.291.000,00
17Transf. Estadual Contrib. s/ Intervenção no Domínio Econômico-CIDE54.000,00
19Transferências Estadual Convênios1.925.800,00
5TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS11.846.500,00
11Transferências Federal FNDE1.001.500,00
13Transferências Federal Sistema Único de Saúde8.613.000,00
14Transferências Federal Fundo Nacional de Assistência Social590.000,00
18Transferências Federal Convênios1.642.000,00
7OPERAÇÕES DE CRÉDITO9.800.000,00
18Transferências Federal Convênios9.800.000,00
TOTAL243.174.300,00

TÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa será realizada na forma da legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei nº 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas, desmembradas em elementos de despesas em todos os seus anexos, fazendo parte integrante desta Lei, estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN nº 163/2001 e no Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontra com os seguintes desdobramentos:

1 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

1.1 – Orçamento Fiscal

1

Legislativa5.247.000,00

4

Administração25.207.500,00

6

Segurança Pública452.000,00

12

Educação57.308.500,00

13

Cultura1.586.000,00

15

Urbanismo51.907.500,00

16

Habitação5.000,00

20

Agricultura731.000,00

22

Indústria2.144.000,00

26

Transporte340.300,00

27

Desporto e Lazer1.004.000,00

28

Encargos Especiais15.601.000,00

99

Reserva de Contingência7.672.000,00

Total do Orçamento Fiscal169.205.800,00

1.2 – Orçamento da Seguridade Social

8

Assistência Social

7.580.448,00

9

Previdência Social

24.158.000,00

10

Saúde

42.230.052,00

Total do Orçamento da Seguridade Social73.968.500,00

TOTAL GERAL243.174.300,00

2 – POR SUB - FUNÇÕES DE GOVERNO

2.1 – Orçamento Fiscal

031 - Ação Legislativa

5.247.000,00

122 - Administração Geral

22.365.000,00

123 – Administração Financeira

180.000,00

124 – Controle Interno

1.623.000,00

129 – Administração de Receitas

1.035.000,00

49 - Serviços Urbanos

4.500,00

181 – Policiamento

452.000,00

361 – Ensino Fundamental

50.746.500,00

362 – Ensino Médio

2.349.000,00

364 – Ensino Superior

1.425.000,00

365 - Educação Infantil

2.600.000,00

367 - Educação Especial

188.000,00

391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

1.000,00

392 - Difusão Cultural

1.585.000,00

451 – Infraestrutura Urbana

45.168.000,00

452 - Serviços Urbanos

6.439.500,00

453 - Transporte Coletivo Urbano

300.000,00

482 - Habitação Urbana

5.000,00

605 – Abastecimento

731.000,00

695 – Turismo

2.144.000,00

782 – Transporte Rodoviário

340.300,00

812 - Desporto Comunitário

1.004.000,00

843 - Serviço da Dívida Interna

13.600.000,00

845 – Transferências

2.001.000,00

999 - Reserva de Contingência

900.000,00

Total do Orçamento Fiscal

162.433.800,00

2.2 – Orçamento da Seguridade Social

241 – Assistência ao Idoso

318.000,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

730.000,00

244 - Assistência Comunitária

6.532.448,00

272 - Previdência do Regime Estatutário

24.158.000,00

301 - Atenção Básica

15.292.052,00

302 - Assistência Hospitalar

23.339.000,00

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

1.452.000,00

304 - Vigilância Sanitária

629.000,00

305 -- Vigilância Epidemiológica

1.506.000,00

306 - Alimentação e Nutrição

12.000,00

999 - Reserva de Contingência

6.772.000,00

Total do Orçamento da Seguridade Social

80.740.500,00

3 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

3.1 – Despesas Correntes

3.1.00.00.00

Pessoal e Encargos Sociais

87.169.700,00

3.2.00.00.00

Juros e Encargos da Dívida

4.000.100,00

3.3.00.00.00

Outras Despesas Correntes

97.147.546,00

Total

188.317.346,00

4.4.00.00.00

Investimentos

41.582.754,00

4.6.00.00.00

Amortização da Dívida

5.602.200,00

Total

47.184.954,00

9.0.00.00.00

Reserva de Contingência

7.672.000,00

Total

7.672.000,00

TÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – (VETADO);

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; (Promulgação partes vetadas)

II – abrir créditos necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2024, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/64;

III – realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da lei 4.320/64;

IV – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

V – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

VI – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso III deste artigo, as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

§ 3º VETADO.

§ 3º Não onerarão os limites previstos no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida fundada, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas. (Promulgação partes vetadas)

§ 4º Os ajustes e convênios firmados pelo Poder Executivo na vigência da presente Lei, conquanto nela não expressos total ou parcialmente, caracterizarão excesso de arrecadação para fins do disposto no inciso II deste artigo, e serão incluídos por Decreto na estrutura orçamentária em vigor para o atingimento dos objetivos nele colimados.

Art. 5° - O valor reservado a cargo da reserva de contingência será utilizado para atendimento de passivos não previstos nesta lei, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Art. 7º - As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentarias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 8º - As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de 1º de janeiro de 2024.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos 27 de dezembro de 2023.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

GILCELIO DE SOUZA SIMÕES

CHEFE DE GABINETE


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.