
IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 27 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1579A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.394, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE GETULINA, EM VIRTUDE DA INFESTAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DOS VÍRUS DA DENGUE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VI, art. 68 da Lei Orgânica do Município de Getulina, e
CONSIDERANDO o Ofício nº. 0015, de 26 de fevereiro de 2024, editado pelo Departamento Municipal de Saúde, através da Assessoria de Vigilância em Saúde deste Município, o qual explana que a DRS XV – Bauru classificou o Município de Getulina como “Epidemia” devido ao aumento significativo de casos de dengue, sendo 139 pessoas notificadas, 90 pessoas confirmadas, 01 com sinal de alarme, com coeficiente de incidência/100.000 habitantes em 889,37 (dados provisórios do período de 01/01 a 22/02/2024);
CONSIDERANDO a necessidade de resposta urgente à epidemia de dengue verificada no Município de Getulina, conforme indicadores estatísticos do Departamento Municipal de Saúde e Assessoria de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em resposta à situação de emergência;
CONSIDERANDO a suposta circulação do sorotipo Den-2, em investigação, em especial, o aumento de casos envolvendo crianças de 09 a 15 anos;
CONSIDERANDO o consequente aumento da demanda por exames laboratoriais, consultas médicas, produtos e serviços de saúde, em especial a partir do início do ano de 2024;
CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de consultas nas Unidades de Pronto Atendimento e demais unidades da rede;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário atual local, pelo Departamento Municipal de Saúde do Município, contida em parecer sobre os danos e a necessidade de decretação do presente ato;
CONSIDERANDO que a ausência de limpeza em imóveis particulares localizados no perímetro urbano implica na proliferação de animais peçonhentos e pode causar o aumento de focos que podem virar criadouros do Aedes aegypti e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Getulina/SP, em razão da anormal situação caracterizada como emergência em saúde pública provocada pela proliferação dos mosquitos transmissores dos vírus da dengue, durante 90 (noventa) dias, sujeita à prorrogação por igual período.
Parágrafo único. A Situação de Emergência declarada no caput deste artigo respalda-se na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE - pelo número 1.5.1.1.0, constante do Anexo da Portaria n. 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Para o enfrentamento da anormalidade declarada, ficam autorizadas:
I – com base no artigo 2º, incisos I e II, e artigo 3º, caput, da Lei Municipal nº 2.056 de 27 de maio de 2008, a contratação por tempo determinado de pessoal necessário, independentemente de processo seletivo público simplificado;
II – na forma do artigo 75, inciso VIII, da Lei n. 14.133, de 1 de abril de 2021, a dispensa de licitação nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto nestes dispositivos;
III – a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
IV – a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.165, de 29 de julho de 2010 e da Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
V – o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no período compreendido entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, acompanhado por autoridade policial, se necessário, quando se mostre essencial para a contenção das doenças elencadas neste decreto.
§ 1º. O não atendimento ao disposto neste Decreto importará em autorização ao Município em proceder a limpeza do terreno, diretamente ou através de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2.165, de 29 de julho de 2010, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 2º e seguintes da lei municipal retromencionada.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso V, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
Art. 3º. Fica autorizada a abertura do Centro de Referência para atendimento exclusivo às pessoas com suspeita e/ou positivadas para a dengue, com o fim de melhor atendê-las e evitar quaisquer prejuízos à saúde pública municipal.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Getulina, 27 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.-
ANA LIGIA A. G. S. IWAKAMI
Chefe de Gabinete
FABIANI CRISTINA MORILHO SAMPAIO
Assessora de Vigilância em Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
