IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 28 de fevereiro de 2024 | Edição nº 711 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 1.251 de 27 de fevereiro de 2024

Autoria: Vereador Aparecido José de Almeida

“Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio para fornecimento de gás liquefeito de petróleo e água mineral aos servidores públicos municipais de Nova Campina, e dá outras providências.”

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 050/23 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo de Nova Campina autorizados a celebrar convênios com as empresas estabelecidas no Município, que comercializem exclusivamente o gás liquefeito de petróleo, o gás de cozinha e água mineral com o objetivo de fornecimento aos servidores públicos municipais.

Art. 2º Os estabelecimentos conveniados fornecerão nos termos desta Lei, no prazo do dia da aquisição até o máximo de 02 (dois) botijões por mês.

Parágrafo único. Nenhum acréscimo será devido em razão do lapso decorrido entre o fornecimento e o pagamento.

Art. 3º Os estabelecimentos só poderão ter o convênio aprovado, desde que ofereça o mínimo de 5% (cinco por cento) de desconto para os servidores.

Art. 4º Os valores gastos pelos servidores junto aos estabelecimentos conveniados serão descontados em suas respectivas folhas de pagamento.

Art. 5º Para fins de comprovação dos gastos e do respectivo desconto em folha de pagamento, os estabelecimentos conveniados emitirão no ato da aquisição, cupom fiscal, em 03 (três) vias, nas quais o adquirente aporá sua assinatura.

Parágrafo único. A primeira via do cupom fiscal, de que trata esse artigo, devidamente assinada, será entregue ao servidor público no ato da aquisição, a segunda via, também assinada, acompanhará o relatório mensal enviado à Prefeitura, para fins de desconto e a terceira via ficará na posse do estabelecimento.

Art. 6º O Convênio, de que trata a presente Lei, não autoriza a aquisição de produto que não sejam o de gás liquefeito de cozinha e água mineral.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a propor outras normas que melhor atendam o funcionamento do convênio.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Nova Campina, 27 de fevereiro de 2024

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA

Presidente


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