IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 28 de fevereiro de 2024 | Edição nº 711 | Ano IV
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI nº 1.250 de 27 de fevereiro de 2024
Autoria: Vereador Aparecido José de Almeida
“DISPÕE AO EXECUTIVO A INSTITUIR O CARTÃO RECEITA, DESTINADO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 057/23 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cartão Receita, a ser disponibilizado aos pacientes das Unidades de Saúde do Município de Nova Campina, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo e controlado.
§ 1º Os portadores de doenças crônicas terão a renovação automática dos receituários médicos referentes aos medicamentos utilizados para seu tratamento, por meio do Cartão
Receita.
§ 2º Consideram-se doenças crônicas aquelas que preveem o uso de medicamentos de uso
contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e outras diagnosticadas desta forma pelo profissional médico.
Art. 2º - O Cartão Receita deverá ser confeccionado em material durável, e constar os dados pessoais do paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.
Art. 3º - A validade do Cartão Receita será de no máximo 1 (um) ano, e renovado sempre a partir da autorização de profissional médico pertencente à rede municipal de saúde.
Parágrafo Único. O Cartão Receita poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o paciente deixar de realizar quaisquer exames periódicos de acompanhamento à
saúde solicitado pelo profissional médico.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o SUS, Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal para viabilizar o Cartão Receita e o disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendem no Município de Nova Campina.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Nova Campina, 27 de fevereiro de 2024
APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA
Vereador
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