IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 28 de fevereiro de 2024 | Edição nº 711 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 1.250 de 27 de fevereiro de 2024

Autoria: Vereador Aparecido José de Almeida

“DISPÕE AO EXECUTIVO A INSTITUIR O CARTÃO RECEITA, DESTINADO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 057/23 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cartão Receita, a ser disponibilizado aos pacientes das Unidades de Saúde do Município de Nova Campina, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo e controlado.

§ 1º Os portadores de doenças crônicas terão a renovação automática dos receituários médicos referentes aos medicamentos utilizados para seu tratamento, por meio do Cartão

Receita.

§ 2º Consideram-se doenças crônicas aquelas que preveem o uso de medicamentos de uso

contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e outras diagnosticadas desta forma pelo profissional médico.

Art. 2º - O Cartão Receita deverá ser confeccionado em material durável, e constar os dados pessoais do paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.

Art. - A validade do Cartão Receita será de no máximo 1 (um) ano, e renovado sempre a partir da autorização de profissional médico pertencente à rede municipal de saúde.

Parágrafo Único. O Cartão Receita poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o paciente deixar de realizar quaisquer exames periódicos de acompanhamento à

saúde solicitado pelo profissional médico.

Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o SUS, Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal para viabilizar o Cartão Receita e o disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendem no Município de Nova Campina.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Câmara Municipal de Nova Campina, 27 de fevereiro de 2024

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA

Vereador


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