IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 08 de março de 2024 | Edição nº 502 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.640, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre Isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção autorizada de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º. O benefício de que trata esta lei fica incluído no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de proprietário do imóvel que, sendo portador do transtorno, é o proprietário ou dependente residente do imóvel no qual reside juntamente com a sua família;
II – documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e ou cópia da declaração de imposto de renda);
III – documento de identificação do requerente (cédula de identidade / RG / e ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contento:
a) estágio clínico atual:
b) Classificação Internacional da Doença (CID):
c) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 5º. O benefício de que se trata a presente Lei, quando concedido, será válido por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º. A isenção de que se trata o caput será concedida somente para quem tem uma renda total de até 2 (soia) salários mínimos nacionais.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 28 de fevereiro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.