IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 01 de março de 2024 | Edição nº 1066 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 03/2024 23 DE FEVEREIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 51/1994 AOS CARGOS E EMPREGOS QUE EXIJAM ENSINO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA TÉCNICA OU LEGAL.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1°. Extingue-se a gratificação de 20% de nível universitário aos servidores, empregados, aposentados e pensionistas que exerçam função cuja habilitação técnica ou legal exija graduação em ensino superior.

Parágrafo único. São as funções constantes do caput deste artigo: Assistente Social, Chefe da Casa Lar, Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista P/Prog. De S, Contador, Diretor do Depto de Assuntos Jurídicos, Diretor do Depto de Saúde e Vig. Sanitária, Enfermeira Padrão, Enfermeira Padrão P/Prog. PSF, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista, Médico P/Prog. Saúde da Fam., Médico Pediatra, Médico Plantonista, Médico Psiquiatra, Médico Urologista, Médico Veterinário, Nutricionista, Procurador Jurídico, Psicólogo, Professores, Supervisora de Creche, Terapeuta Ocupacional e técnico de informática.

Artigo 2°. Concede-se a gratificação por nível universitário aos ocupantes de função cuja exigência legal seja de nível médio, em percentual equivalente, passando ser denominada Gratificação por graduação em ensino superior.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar a concessão para os casos deste artigo, devendo levar em conta, necessariamente, a pertinência da graduação com a função pública exercida.

Artigo 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Revoga-se o Artigo 2° da Lei Municipal n° 51/1994 e todas as disposições em contrário que possam permitir a subsistência da gratificação.

DRA. TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA


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