
IMPRENSA OFICIAL - CABREÚVA
Publicado em 01 de março de 2024 | Edição nº 481 | Ano XXIV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Dispõe sobre autorização de Concessão Administrativa de Uso, a título gratuito, de bem público municipal, conforme especifica e dá outras providências.”
ANTONIO CARLOS MANGINI, Prefeito de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de Cabreúva aprova e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a concessão administrativa de uso, a título gratuito, para a “FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO”, personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 46.379.400/0001-50, do bem imóvel que se encontra devidamente registrado sob o nº 8.155, conforme certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cabreúva/SP, tudo de conformidade com a descrição que segue abaixo e croqui anexo:
“TERRENO URBANO, sem benfeitorias, denominado “ÁREA B”, constituído por PARTE da “ÁREA INSTITUCIONAL 1”, do LOTEAMENTO denominado “CENTRO EMPRESARIAL COMERCIAL CABREÚVA-CECOM B”, que assim se descreve: com frente para ALAMEDA 2 (DOIS) esquina com AVENIDA BENEDITO BICUDO GALVÃO, que assim se descreve: de quem da rua olha, mede 22,50 metros de frente para a ALAMEDA 2 (DOIS); na confluência da ALAMEDA 2 (DOIS) com a AVENIDA BENEDITA BICUDO GALVÃO, mede em curva 17,48 metros, raio 9,00 metros e tangente 16,83 metros; no lado esquerdo mede 29,26 metros, confrontando com a AVENIDA BENEDITO BICUDO GALVÃO; nos fundos, mede 31,98 metros confrontando com a “ÁREA A”; no lado direito mede 29,96 metros, confrontando com lado da “ÁREA A” encerrando uma área de 1.117,77m².”
Parágrafo único – Fica dispensada a licitação, na modalidade de concorrência, nos termos do artigo 111, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cabreúva/SP, por relevante interesse público, devidamente justificado pela destinação constante na presente Lei Complementar (Segurança Pública) e, ainda, por se tratar de concessão administrativa de uso para o Ente Estadual.
Art. 2º – A finalidade da presente concessão administrativa de uso, a título gratuito, do imóvel descrito no artigo 1º, destinar-se-á única e exclusivamente para construção e implementação da DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL no Município de Cabreúva/SP, que será custeada integralmente às expensas do Estado de São Paulo.
Art. 3º – A presente concessão de uso será feita a título gratuito e terá a duração de 30 (trinta) anos, contados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único - As partes formalizarão o competente termo/contrato de concessão administrativa de uso para constar as cláusulas que melhor atendam ao interesse público e coletivo de ambos os Entes.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 5º – Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 6º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal de nº 449, de 10 de dezembro de 2021.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 26 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS MANGINI
Prefeito
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 26 de fevereiro de 2024.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
