IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 06 de março de 2024 | Edição nº 1672 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4310, de 01 de março de 2024

Dispõe sobre a Retenção de Imposto de Renda nas contratações de bens e de serviços por este Município.

Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 157, Inciso I, art. 158, Inciso I e art.159, Inciso III, § 1º.

Considerando o art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o art. 15 da lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

Considerando a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, do STF;

Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 12 de janeiro de 2012 e,

Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.245, de 26 de junho de 2023;

Considerando que o imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);

O Prefeito do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, Antônio Carlos Caregaro, no uso das atribuições legais e Constitucionais que lhe são conferidas,

Decreta

Art. 1º Para fins de Retenção de Imposto de Renda nas contratações de bens e na prestação de serviços, realizadas por este Município, conforme dispõe a Constituição Federal, Lei 9.249/1995; Lei nº 9.430/1996; Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, do STF; IN RFB nº 1234/2012 e IN RFB nº 1.245/2023 e demais regulamentos complementares.

Art. 2° Aos órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da publicação deste Decreto, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referido no art. 1º deste decreto, alcançando todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados, inclusive convênios com o Terceiro Setor, devendo os seus titulares providenciarem no prazo de 60 (sessenta) dias a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata este decreto.

Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.

Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5°, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na IN RFB nº 1.234, de 2012, e IN RFB nº 1.245, de 2023.

Parágrafo único. A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, observando o artigo 4 da IN RFB nº 1234/2012.

Art. 4° Os prestadores de serviços e fornecedores de bens, deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa da RFB Nº 1234, de 2012, e IN RFB nº 1.245, de 26 de junho de 2023 sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2° deste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º O produto da Retenção de Imposto de Renda das pessoas jurídicas de que trata este decreto, deverá ser recolhido aos cofres público deste Município, nos termos da IN RFB nº 1.245/2023.

Art. 6° São partes integrantes deste Decreto os Anexos I e II.

Art. 7° Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Antonio Carlos Caregaro

ANEXO I

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)ALÍQUOTASPERCENTUAL A SER APLICADO
(06)
CÓDIGO DA RECEITA (07)
IR (02)CSLL (03)COFINS (04)PIS/PASEP (05)
● Alimentação;
● Energia elétrica;
● Serviços prestados com emprego de materiais;
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
● Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
● Mercadorias e bens em geral.
1,21,03,00,655,856147
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,241,03,00,654,899060
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,241,00,00,01,248739
● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
1,21,00,00,02,28767
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.2,401,03,00,657,056175
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.2,401,00,00,03,408850
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.0,01,03,00,654,658863
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
● Seguro saúde.
2,401,03,00,657,056188
● Serviços de abastecimento de água;
● Telefone;
● Correio e telégrafos;
● Vigilância;
● Limpeza;
● Locação de mão de obra;
● Intermediação de negócios;
● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
● Factoring;
● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
● Demais serviços.
4,801,03,00,659,456190

ANEXO II

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, EM RELAÇÃO ÀS SUAS RECEITAS PRÓPRIAS.

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .....

DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do JRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9 .430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12

da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e,

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

I - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data .........

Assinatura do Responsável


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.