IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 01 de março de 2024 | Edição nº 810 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.926, DE 01 DE MARÇO DE 2024.

“Dispõe sobre a regulamentação e aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVI - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidente de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comerciais e industriais;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS

Art. 4º O tratamento de dados pessoais e sensíveis, incluindo os dados sobre saúde e os dados sobre crianças e adolescentes, somente poderão ocorrer nas hipóteses definidas pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.

Art. 5º Para o término do tratamento de dados pessoais, sua consequente eliminação e autorização de conservação, devem ser observados os artigos que tratam do tema, em especial a Seção IV, do Capítulo II, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.

Art. 6º Todos os direitos dos titulares deverão ser observados conforme dispõe o Capítulo III, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la, em especial, os relacionados às garantias, requisições, armazenamento e revisão de decisões automatizadas.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades da Administração Pública Direta, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II - a análise de risco;

III - o plano de adequação, observadas as exigências do artigo 23, deste Decreto; e

IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

§1º Para fins do inciso III, deste artigo, as unidades da Administração Pública Direta do Município devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de Tratamento de Dados, em parceria com o Controlador Geral do Município, após deliberação favorável da CAI - Comissão de Acesso à Informação.

§2º O Encarregado revisará, preliminarmente ao envio à CAI - Comissão de Acesso à Informação - os dados encaminhados pelas unidades da Administração Pública Direta do Município.

Art. 8º A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

§1º Os Controladores da proteção de dados pessoais das unidades serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a indicação de cada titular da unidade da Administração Pública Direta Municipal, para os fins do disposto na Legislação Federal.

§2º Os Operadores da proteção de dados pessoais das unidades serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a indicação de cada titular da unidade da Administração Pública Direta Municipal, para os fins do disposto na Legislação Federal.

§3º O Encarregado da proteção de dados pessoais será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação pelo controlador e operador de dados pessoais da Controladoria Geral do Município, para os fins do disposto na Legislação Federal.

Art. 9º Compete à entidade ou ao órgão controlador:

I - aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;

II - nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;

III - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e

IV - fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.

§1º Os atos do controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade.

§2º A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.

Art. 10 Fica o Município de Lindoia, por sua Diretoria Municipal de Administração, designado como controlador, a quem caberá indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 11 São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme o inciso III, do art. 7º, deste Decreto;

V - determinar a órgãos da Prefeitura Municipal de Lindoia a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV, deste artigo;

VI - submeter à Comissão de Acesso a Informação – CAI, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais aos Encarregados das entidades integrantes da Administração Indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional, medidas cabíveis para fazer cessar a afirmada violação, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, com o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para os fins de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; e

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.

XII - requisitar das unidades da Administração Pública Direta Municipal as informações pertinentes de sua competência, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e

XIII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§1º O Encarregado de dados terá os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus treinamentos, capacitações e atualizações, bem como, acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§2º O Encarregado da proteção de dados pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-las ou substituí-las.

Art. 12. Compete ao operador de dados pessoais:

I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

II - realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;

III - adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV - subsidiar o controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;

V - executar outras atribuições correlatas.

Art. 13. Cabem aos titulares das unidades da Administração Pública Direta do Município:

I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado de dados pessoais;

II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de dados pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal de Proteção de Dados em vigor, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

IV - assegurar que o Encarregado de dados pessoais seja informado, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Cabe ao Departamento de Informática:

I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação; e

II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Diretorias na implantação dos respectivos planos de adequação.

Art. 15. Cabe à Comissão de Acesso à Informação - CAI, por solicitação do Encarregado de dados pessoais que, por sua vez, poderá ser provocado pelo Controlador de dados pessoais:

I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação no tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme os termos da Legislação Federal; e

II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal em vigor, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

Art. 16 Compete à Ouvidora-geral do Município:

I - coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;

II - consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;

III - disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;

IV - coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;

V - estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;

VI - encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade;

VII - produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.

Art. 17. Compete a Procuradoria Jurídica do Município:

I - disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709/2018;

II - disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes à Lei Federal nº 13.709/2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;

III - disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública;

IV - adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados a LGPD.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

Art. 18. Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la, atendendo no mínimo:

I - a designação de um Encarregado de proteção de dados pessoais, cuja identidade e informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva; e

II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos no § 1º, do inciso III, do art. 7º, deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 19. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; e

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 20. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.

Art. 21. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de dados pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; e

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivarem exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada e as entidades privadas deverão se comprometer em manter e assegurar o nível de proteção de dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - o Encarregado de dados pessoais informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; e

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Legislação Federal;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso II, do art. 19, deste Decreto; e

c) nas hipóteses do art. 21, deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 23. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, os seguintes:

I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 6º, deste Decreto;

II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do § 1º, do art. 23 e do parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la; e

III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 24. As entidades integrantes da Administração Municipal Indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173, da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO

Art. 25. O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria-Geral do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do art. 11 deste Decreto.

§1º A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil.

§2º O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 26. O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

§1º Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§2º Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria-Geral do Município.

§3º O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.

Art. 27. A Ouvidoria-Geral do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

§1º O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

§2º Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 28. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As unidades da Administração Pública Direta deverão comprovar, por meio de Termo de Conformidade ao Encarregado de dados pessoais estarem atendendo ao disposto no art. 7º, deste Decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação.

Art. 30. As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao Encarregado de dados pessoais, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 31. É obrigatório o atendimento aos deveres estabelecidos nos documentos elaborados e editados posteriormente a este Decreto pela Administração Pública Municipal, desde que façam menção expressa ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e sua regulamentação no Município.

Parágrafo único. A título exemplificativo, estão enquadrados nessa hipótese, o cumprimento de prazos em cronogramas, a participação em cursos, a assinatura de termos e autorizações, o fornecimento de informações para elaboração de relatórios, o atendimento às orientações e recomendações, entre outros modelos.

Art. 32. Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Ouvidoria-Geral e pela Procuradoria Jurídica, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 2.623, de 01 de dezembro de 2021.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 01 de março de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 01 de março de 2024.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.