IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 04 de março de 2024 | Edição nº 1539 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.249, DE 04 DE MARÇO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a cessão o uso de imóvel de sua propriedade ao Grupo de Escoteiros Cacique Marau.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cessão o uso de parte do bem imóvel de sua propriedade, localizada na Rua Honorino Pereira Borges – final, situada no interior do Parque Municipal Lauro Ricieri Bortolon, nesta cidade de Marau, matriculada sob número 9.266, abaixo descrito, ao Grupo de Escoteiros Cacique Marau.

1 – DESCRIÇÃO DA MATRICULA 9.266:

Imóvel: Uma parte de terras urbanas, com área de DUZENTOS MIL E SETENTA METROS E TRINTA E QUATRO DECÍMETROS QUADRADOS, (200.073,34m²), sem benfeitorias, situada numa estrada colonial, setor sudoeste, nesta cidade, confrontando: ao NORTE, com rio Marau; ao SUL, por uma linha seca e reta, na extensão de 96 metros, com terras de Borella S/A, por outra linha seca e reta, na extensão de 282,60 metros, com terras de Borella S/A; e frente, com a estrada colonial, na extensão de 186,90 metros; a LESTE, com o rio Marau; e, a OESTE, por uma linha seca e reta, na extensão de 111,30 metros, com terras de Borella S/A; e, por outra linha também seca e reta na extensão de 272 metros, com terras de Borella S/A; e, a SUDOESTE, por uma linha seca e reta, na extensão de 72,43metros, com terras de Borella S/A.

2- DESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE ÁREA - EDIFICAÇÃO A SER CEDIDA O USO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL:

Fração de área – Edificação Casa em alvenaria com área de CENTO E DEZ METROS QUADRADOS (110,00 m²), denominada “A Casa do Escoteiro de CASA DO ESCOTEIRO "IVALDINO COLUSSI”, conforme Inciso VII, da Lei Municipal º 1.497, de 22 de novembro de 1990, dentro de um todo maior da matrícula 9.266.

Art. 2º. A cessão de uso terá como finalidade o uso pela entidade como sede social.

Parágrafo único. A cessão de uso deverá respeitar o espaço cedido de acordo com as medidas e confrontações constantes do item 2 do art. 1º desta lei.

Art. 3º. As benfeitorias realizadas pela entidade deverão ter previa autorização do Município.

§1º. O município não ressarcirá nenhum tipo de benfeitoria realizada pela entidade.

§2º. As benfeitorias realizadas passarão a ser integrantes do patrimônio do Município, não podendo ser retiradas ao término da cessão de uso.

Art. 4º. A cessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, obrigando-se o permissionário ao pagamento das despesas referente ao uso, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto desta lei.

Art. 5º. A cessão de uso poderá ser prorrogada pelo período de 10 (dez) anos, mediante solicitação da entidade e concordância do Município.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos quatro dias do mês de março do ano de 2024.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração


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