IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 663 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 1.515 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Regulamenta as contratações diretas de que trata a lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021 no âmbito do Município de Itapagipe-MG.”
O Prefeito de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos de contratações diretas com a utilização da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Itapagipe-MG.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação definidos na lei 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de risco, Termo de Referência/Projeto básico ou Projeto Executivo que contemple o prazo de execução, local de entrega, forma da prestação de serviços e demais informações necessárias;
II – Estimativa de Despesas, que deverá ser calculada na forma estabelecida na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como emitindo certidão nos termos do decreto municipal, com a justificativa dos preços obtidos e da metodologia utilizada;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demostrem o atendimento dos requisitos exigidos, salvo quando dispensados por outro diploma normativo ou nas hipóteses narradas neste decreto;
IV – Demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – Demonstração de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, com a prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade perante o FGTS e prova da inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VI – Razão da escolha do contratado;
VII – Justificativa do Preço;
VIII – Autorização da autoridade competente.
§ 1°. Quando a contratação direta se fundar em razão do valor, nas hipóteses do art. 75, I e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá o Município divulgar em seu site o aviso de intenção de contratação direta para busca de propostas adicionais, contendo a busca de preços realizada pela administração pública, em que se divulgará os menores preços obtidos, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 2° Poderá ser dispensada a divulgação de que trata o parágrafo anterior, em decisão motivada, em casos que necessariamente o Município já contenha no mínimo 03 (três) propostas de preços de fornecedores, dentro dos preços de mercado, de acordo com a metodologia adotada na pesquisa de preços.
§ 3º Não se aplica o procedimento disposto neste artigo, tampouco enquadra nos limites de valores para as contratações diretas de que trata o art. 75, § 1°, I e II da Lei 14.133/2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, os quais deverão conter apenas o documento de formalização da demanda e a justificativa do preço do fornecedor.
§ 4°. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico Oficial do Município e no diário oficial eletrônico.
§ 5°. A documentação referente ao inciso V bem como a formalização de contrato fica dispensada para compras e prestação de serviços de fornecimento imediato e/ou pronta entrega, cujo valor da aquisição seja limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nas hipóteses de dispensa em razão do pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II.
Art. 4° - Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
Parágrafo único - Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5°. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP):
I - É facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, e no § 7º do art. 90, da Lei nº 14.133, de 2021;
II - Fica dispensada nas situações especificadas no inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como nos casos de prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§1°. Para não utilizar o ETP nos casos do art. 75, I da Lei nº 14.133, no que tange a obras e serviços comuns de engenharia, deverá ser demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. A especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§2°. Para não utilizar o ETP nos casos do art. 75, II da Lei nº 14.133, o objeto deverá ser de baixa complexidade, compreendendo demandas simples e passíveis de padronização pela Administração Pública, bem como aqueles em que possa ser justificada a não elaboração do ETP. Nesses casos, será suficiente a descrição da solução necessária, incluindo quantitativos, aspectos qualitativos, valores, entre outras informações relevantes, diretamente no Termo de Referência, conforme a necessidade existente.
Art. 6° - No que couber, a Administração Municipal poderá utilizar-se do art. 71 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto ao encaminhamento e encerramento do procedimento.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe/MG, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
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