IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 1831 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.528/2024, DE 04 DE MARÇO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES NAS IMEDIAÇÕES DA SEDE DO CLUBE DE RODEIO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI DURANTE A REALIZAÇÃO DO 30º ENCONTRO DE COWBOY, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ”

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente do Inciso VI, do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de se disciplinar, convenientemente, a localização dos ambulantes nas imediações da sede do Clube de Rodeio, localizado na Rua Prof.ª Mariana de Melo e Sá nº 223, nesta cidade, durante a realização do 30º Encontro do Cowboy, a fim de preservar a livre locomoção da população e com fundamento no interesse público;

CONSIDERANDO que o controle de ambulantes, deve ser racionalizado para um procedimento de fiscalização mais rigoroso e eficiente, de modo a impedir a atividade naquela área e que causará dificuldade do acesso e fluxo de turistas e pedestres que frequentarão o Encontro;

CONSIDERANDO os Incisos I, II e III, do artigo 63 da Lei Municipal nº 1572/2001, de 27 de dezembro de 2001, dispõe que: “É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: (i) Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; (ii) Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros, e; (iii) Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

CONSIDERANDO que o Artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil atribui competência ao Município regulamentar assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 24 do Código Brasileiro de Trânsito prevê que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica proibida, determinada a transferência e a desocupação de qualquer tipo de comércio ambulante das vias e logradouro públicos, no raio de 200,00m (duzentos metros) da sede do Clube de Rodeio Unidos de Pirangi, sito à Rua Prof.ª Mariana de Melo e Sá nº 223 deste município, no período compreendido entre os dias 07 a 09 de março de 2024, a fim de prevenir o caos do trânsito de pedestres e veículos, que participarão do 30º Encontro do Cowboy, por razões de interesse e segurança pública.

Parágrafo único – Consideram-se vias e logradouros púbicos, para efeitos de aplicação deste Decreto, os bens públicos de uso comum do povo.

Art. 2º - Para efeitos de aplicação do disposto neste Decreto, considera-se ambulante a pessoa física civilmente capaz ou jurídica que exerça atividade comercial ou prestação de serviço lícita por sua conta e risco nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em área particular, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização da repartição competente.

Parágrafo único – Para fins de aplicação ao disposto neste Decreto, não se considera ambulante o exercício de atividade que, mesmo utilizando-se de máquinas e/ ou equipamentos característicos desta atividade, sejam desenvolvidas de modo permanente e em área particular e mantenha área para permanência de seus clientes.

Art. 3º - Ficam interditadas as vias públicas desse Município abaixo:

I – Av. Antônio Bernardes Filho, na altura da Rua Antônio Scardelato;

II – Av. Antônio Bernardes Filho, na altura da Av. Sebastião Pinto;

III – Avenida Afrânio de Oliveira, na altura da Rua Prof.ª Mariana e Sá;

IV – Avenida Afrânio de Oliveira, na altura da Av. João Albani;

V – Avenida Afrânio de Oliveira, na altura da Rua Prof.ª Rua Sebastião Pinto.

§ 1º - A interdição dar-se-á a partir das 18 horas do dia 07 de março de 2024 até às 6 horas do dia 10 de março de 2024, ou seja, pelo período necessário do evento.

§ 2º - A identificação do veículo de propriedade de morador e/ou usuário de garagem dentro do perímetro delineado no caput do artigo terá assegurada a passagem de tráfego, ressalvada a situação de emergência.

Art. 4° - Compete ao Departamento de Transporte promover as demarcações, instalações das placas de sinalização e interdição das vias e logradouros públicos no perímetro e prazo delimitado neste Decreto.

Art. 5º - Compete a Polícia Militar a fiscalização do tráfego e fazer cumprir as disposições deste Decreto.

§ 1º - O estacionamento de veículo automotor no perímetro delimitado no caput do art. 1º importará na sanção da legislação de trânsito e, na reincidência, a retirada forçada do veículo (guincho).

§ 2º - A remoção, guincho e liberação de veículos sujeitará ao infrator o pagamento do serviço de guincho e outros encargos decorrente da sanção imposta, independentemente das demais sanções prescritas no Código Brasileiro de Trânsito. A

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pirangi/SP, 04 de março de 2024.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrado e mandado publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi/SP, na data de sua edição, nos termos do artigo 58, da Lei Orgânica do Município.

MARIA CÉLIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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