
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 04 de março de 2024 | Edição nº 1283 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 18.876, DE 04 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta procedimento para fins de readaptação dos servidores lotados nos quadros da Administração Direta com base no art. 25 da Lei Municipal nº 2.712, de 16 de março de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, conforme o art. 37, § 13, da CF/88, o servidor efetivo poderá ser readaptado para exercer cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação física ou mental, enquanto perdurar essa situação;
CONSIDERANDO que, para a readaptação de servidor, exige-se a habilitação e nível de escolaridade congruentes com o cargo para o qual for readaptado, sendo mantida a remuneração do cargo de origem;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Administração Direta, procedimento administrativo para a readaptação de servidores públicos municipais inabilitados ao exercício das funções atinentes aos seus cargos efetivos.
Art. 2º O procedimento administrativo iniciará com requerimento formulado pelo servidor ou por solicitação do Secretário da Pasta em que estiver lotado o servidor, no qual deverá informar quais as dificuldades, decorrentes de questões de saúde, vem apresentando no exercício de suas funções, solicitando a realização de perícia médica.
§ 1º O requerimento deverá ser endereçado ao Setor de Recursos Humanos e seguirá os trâmites protocolares da Administração Municipal.
§ 2º O servidor deverá anexar ao requerimento cópia dos seguintes documentos:
I - Diagnóstico médico, com indicação de readaptação;
II - Resultados de exames complementares;
III - O prognóstico;
IV - A conduta terapêutica;
V - Cópia do prontuário médico;
VI - Identificação do médico.
Art. 3º Ao receber o requerimento, o Setor de Recursos Humanos deverá anexar-lhe documento informando o rol das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, conforme legislação municipal e agendar a perícia médica.
Parágrafo único. O servidor será notificado da data e do horário em que se dará a perícia e deverá comprometer-se a comparecer à mesma, apresentando, quando determinando pelo médico perito, dados dos exames e tratamentos realizados, bem como outra documentação que se faça necessária.
Art. 4º. Após a realização da perícia médica, o laudo conclusivo será juntado aos autos do procedimento e enviado ao Setor de Recursos Humanos.
§ 1º O laudo deverá constar, com justificativas, as atividades que o servidor está habilitado a exercer, sejam elas as já exercidas no cargo de origem ou outras que darão ensejo à sua readaptação.
§ 2º O laudo deverá apontar, com clareza e objetividade, se a necessidade de readaptação do servidor é de caráter temporário ou definitivo.
Art. 5º. O Setor de Recursos Humanos:
I - Diante de apontamento da perícia médica de que o servidor está habilitado para exercer as funções do seu cargo de origem, encaminhará os autos do procedimento à Secretaria Municipal da Pasta, para análise e decisão;
II - Diante de apontamento da perícia médica de que o servidor não está habilitado para exercer as funções do seu cargo de origem, juntará aos autos do procedimento descritivo dos cargos do quadro funcional da Administração compatíveis com o cargo de origem do servidor, encaminhando os autos ao Secretário Municipal da Pasta para análise e decisão.
Art. 6º. O Secretário Municipal da Pasta analisará os autos e decidirá se o servidor será readaptado ou não, bem como indicará, dentre os cargos apontados pelo Setor de Recursos Humanos, aquele cujas funções o servidor passará a exercer.
§ 1º Decidindo-se pela não readaptação, o Secretário Municipal da Pasta encerrará o procedimento, solicitando ao Setor de Protocolo que dê ciência ao servidor interessado, arquivando-se os autos.
§ 2º Decidindo-se pela readaptação, o Secretário Municipal da Pasta definirá a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I - Readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano, para servidores com incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades do cargo de origem;
II - Readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico pericial atestar incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades do cargo de origem, porém com habilitação para o exercício de outras atividades.
§ 3º Para formalizar a readaptação, o Secretário Municipal da Pasta determinará a elaboração de Portaria de Readaptação do servidor.
§ 4º Uma vez confeccionada a Portaria, esta será juntada aos autos do procedimento, que serão remetidos à Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 7º. O Secretário Municipal de Gestão Pública examinará os autos e, ratificando a decisão do Secretário Municipal da Pasta pela readaptação, assinará a Portaria de Readaptação do servidor em conjunto com o Prefeito Municipal e mandará publicá-la.
Art. 8º. Uma vez readaptado o servidor, este deverá, periodicamente, passar por nova perícia médica a atestar sua reabilitação para o exercício das funções do seu cargo de origem ou a sua manutenção nas funções do cargo de readaptação.
§ 1º A cada nova perícia, os autos do procedimento serão desarquivados para a juntada do novo laudo médico e, em sequência, serão remetidos ao Secretário Municipal da Pasta para análise e decisão.
§ 2º Constatando-se a reabilitação do servidor, o Secretário Municipal da Pasta determinará o seu retorno às funções do seu cargo de origem, bem como a revogação da Portaria de Readaptação do servidor.
§ 3º Constatando-se a manutenção das limitações que deram causa à readaptação, o Secretário Municipal da Pasta observará o prazo constante da Portaria de readaptação do servidor, fazendo-se publicar uma nova conforme §§ 2º, 3º e 4º do artigo 6º e artigo 7º desta Portaria.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 17.006, de 16 de dezembro de 2021.
Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
São José do Rio Pardo, 04 de março de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
