IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 1255 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.355, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre as diretrizes para loteamentos fechados ou condomínios de chácaras de recreio, e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Objeto e Forma da Lei
Art. 1º Este Projeto de Lei estabelece as diretrizes e normas para loteamentos fechados e/ou condomínios de chácaras de recreio, a serem implantados no Município de Castilho-SP.
Art. 2º Poderão ser implantados no município loteamentos fechados e/ou condomínios de chácaras de recreio, localizados em áreas de ocupação extensiva, de interesse paisagístico, de lazer, em zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária, assim declaradas oficialmente pelo Poder Público.
§ 1º Poderão ser contemplados por esta lei os imóveis rurais, que tenham características rurais e cadastro no INCRA, mas que não estejam contíguos a infraestrutura urbana, ou seja, ligados às ruas, rede de esgoto já existentes, mesmo que estejam inseridos no perímetro urbano ou área considerada área de expansão urbana nos termos da Lei Municipal nº 2.593, de 30/05/2016, passando a integrar as Zonas Especiais de Chacreamento – ZEC, que contarão com urbanização específica nos moldes previstos nesta lei.
§ 2º Não poderão ser contemplados por esta lei os imóveis rurais contíguos à infraestrutura urbana, ou seja, ligados as ruas, rede de esgoto já existentes, devendo obrigatoriamente seguir as normas do parcelamento de solo para fins urbanos conforme da Lei Federal nº 6.799/79.
§ 3º As Zonas Especiais de Chacreamento – ZEC – serão destinadas ao uso de residências, ao lazer e recreação sob forma de chacreamento, com restrição à verticalização.
§ 4º Somente poderão ser urbanizadas nas Zonas Especiais de Chacreamento – ZEC- as áreas que comprovadamente tenham perdido sua capacidade produtiva e sua característica agrícola.
§ 5º A comprovação que se refere o parágrafo anterior será feita pelo proprietário ou pela municipalidade, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao INCRA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
CAPÍTULO II
Dos requisitos para aprovação e implantação de loteamentos fechados e/ou condomínios de chácaras de recreios novos
Art. 3º Para aprovação do empreendimento deverão ser apresentados os projetos de infraestrutura do loteamento fechado ou condomínio, tais como:
I – abertura das vias de circulação;
II – sistema de escoamento e/ou rede de águas pluviais;
III – rede isolada de distribuição de água com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservatórios de água e distribuição, de modo a tornar o abastecimento suficiente a população esperada;
IV – rede coletora de esgoto com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução e tratamento de esgoto ou sistemas individuais de fosse séptica, filtro anaeróbio e sumidouro;
V – rede de distribuição de energia elétrica;
VI – arborização das áreas verdes e vias e recomposição das “Áreas de Preservação Permanente APP”;
VII – obras de proteção contra erosão e drenagem superficial de modo a evitar erosão das ruas e das estradas municipais e a garantir o máximo de permeabilidade do solo;
VIII – obras de proteção e recuperação das áreas sujeitas à erosão;
IX – sinalização e identificação das vias de circulação.
X – vias de circulação pavimentadas ou compactadas com utilização de cascalhos ou outros materiais apropriados.
XI – cerca que vede toda a área.
Art. 4º Para aprovação de loteamentos fechados e ou condomínios de chácaras de recreio, deverão ser observados os dispositivos e apresentados os documentos a seguir relacionados, podendo a Secretaria Municipal de Obras e Logradouros requerer outros documentos necessários à aprovação do empreendimento, sendo:
I – Certidão atualizada da matrícula de imóvel contendo rumos, distâncias e área da gleba em consonância com o Plano Geral do Loteamento, com prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias de sua expedição;
II – Certidão Negativa de débitos municipais;
III – Levantamento topográfico planialtimétrico da área na escala 1:1000 em 04 (quatro) vias, assinado pelo proprietário, ou representante da associação de moradores, e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e/ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) com a respectiva RRT (Registro de Responsabilidade Técnica); o qual deverá conter as seguintes informações:
a) divisas das propriedades perfeitamente definidas, indicando seus confrontantes;
b) localização das nascentes, cursos d’agua e suas denominações;
c) curvas de nível de metro em metro, baseado no RN do município;
d) arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com locação exata das vias de circulação, áreas verdes e institucionais;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais, árvores frondosas e essências nativas de relevante importância par aos ecossistemas localizados;
f) serviços de utilidade pública existente no local e adjacências;
g) linhas de energia elétrica, telefone, torres de comunicação, tubulações e reservatórios de água, esgoto, gás, com seus respectivos trajetos e áreas non aedificandi;
h) ferrovias, servidões e rodovias com seus respectivos trajetos, existentes no local;
i) Licenciamento Ambiental estadual ou municipal conforme definido na legislação municipal em vigor;
j) Distância, via estrada, do empreendimento até o centro do município;
k) outras indicações que possam interessar à orientação – geral do loteamento, principalmente a localização do imóvel em relação a referenciais conhecidos.
IV – Projeto urbanístico de regularização, na escala 1:1000, em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário, ou representante da associação de moradores, e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e/ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) com a respectiva RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), constando:
a) curvas de nível de metro em metro;
b) vias de circulação, quadras, lotes ou unidades autônomas, áreas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;
c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
d) indicação, em planta do contorno e da metragem quadrada das construções existentes;
e) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes ou unidades autônomas, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas “non aedificandi” de Preservação Permanente - APP, das áreas institucionais e do número total de lotes ou unidades autônomas;
f) indicação dos serviços e restrições especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
g) indicação das construções e dos fechos a serem demolidos;
h) relação dos coproprietários e compromissários compradores, ou cessionários de compromisso de compra e venda, titulares do direito real, com declaração conjunta ou individual com 2/3 (dois terços) de anuência para o caso de Condomínio ou de maioria absoluta para o caso de Loteamento Fechado;
i) indicação da faixa “non aedificandi” ao longo das estradas municipais.
V – Perfis longitudinais e secções transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e institucionais, em escalas horizontais de 1:1000, e vertical de 1:1000 com todas as cotas.
VI – Área verde mínima de 3,0% (três por cento) da área total, caso o empreendimento fique dispensado da averbação da Reserva Legal;
VII – A dispensa de reserva legal nas áreas institucionais dos empreendimentos, deverão ser a provadas pela Secretaria do Meio Ambiente.
VIII – Minuta da convenção condominial para condomínios quando for o caso;
IX – Memorial descritivo dos lotes ou unidades autônomas.
§ 1º A Prefeitura Municipal deverá exigir a retificação do título referido no inciso I deste artigo, quando neste houver erro engano ou omissão.
§ 2º Caso as áreas destinadas como área verde, definidas por ocasião da implantação do loteamento fechado ou condomínio sejam superiores aos porcentuais definidos no inciso VI deste artigo, será considerado o percentual utilizado quando da implantação do loteamento fechado ou condomínio.
§ 3º Na hipótese dos interessados não poderem cumprir a exigência do inciso VI deste artigo, aplicar-se-á o parágrafo único do artigo 43 da Lei Federal nº 6.766/79.
§ 4º As vias de circulação deverão ser pavimentadas, ou compactadas com utilização de cascalhos, ou outros materiais apropriados.
Art. 5º Ao longo dos corpos d’agua, das águas correntes canalizadas ou não e das dormentes, devem ser respeitadas as “Áreas de Preservação Permanente –APP”, conforme definidas na legislação ambiental estadual.
§ 1º As “Áreas de Preservação Permanente – APP” deverão ser recompostas conforme projeto aprovado pelos órgãos ambientais competentes, e sua execução fiscalizada pela Prefeitura Municipal, até a aprovação final, sob pena da aplicação de multas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 2º As “Áreas de Preservação Permanente – APP”, que fizerem parte dos lotes deverão ser localizadas, recuperadas e conservadas pelos coproprietários e compromissários compradores, ou cessionários de compromisso de compra e venda, titulares do direito real dos lotes, sob pena da aplicação de multas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
Art. 6º A totalidade do percentual exigido para áreas verdes poderá estar localizada em “Área de Proteção Permanente –APP”.
Art. 7º Os acessos às edificações somente poderão ser feitos através da via particular interna ao condomínio, sendo garantida servidão de passagem para outrem que necessite da utilização da via.
Art. 8º Os serviços de manutenção das áreas públicas e a manutenção das vias particulares, bem como as despesas correspondentes aos mesmos, serão de responsabilidade dos empreendedores e solidariamente dos proprietários dos lotes.
Art. 9º Os lotes deverão possuir área superficial igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 10. As vias oficiais de circulação de veículos terão largura mínima de 10m (dez metros) e divididas da seguinte forma:
I – calçada/passeio mínimo, de cada lado da via: 1,5m (um metro e meio);
II – faixa carroçável mínima: 7,0 m (sete metros);
III – declividade mínima: 0,5% (meio por cento).
Art. 11. Deverá ser observada a necessidade de 30% (trinta por cento) da área livre para área permeável, dentro de cada lote ou dentro das áreas privativas descobertas dos condomínios.
Art. 12. Deverá ser observada testada mínima para cada lote de 12,5m (doze metros e meio).
Art. 13. Os afastamentos deverão respeitar o mínimo de 5 (cinco) metros.
Art. 14. Deverá ser observado os afastamentos mínimos laterais e de fundos mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado, independente de possuir ou não aberturas.
Art. 15. As caixas de entrada de energia, entrada de água, lixeiras e demais equipamentos urbanos deverão ser padronizados.
Art. 16. Deverá ser observado de pé direito máximo de 15 (quinze) metros, contados na cota de nível natural do solo, incluso caixa d’água, e pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), sendo vedada a construção de edifícios verticais multifamiliares.
Art. 17. A iluminação e ventilação para os novos loteamentos fechados deverão atender à legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO III
Da Autorização para a Execução das Obras do Loteamento Fechado ou Condomínio
Art. 18. Atendidas todas as condições previstas nesta Lei Complementar e apresentados os projetos aprovados por todos os órgãos federais, estaduais, municipais e concessionárias de serviços competentes e aprovado o cronograma físico, a Prefeitura Municipal expedirá o competente alvará para execução das obras do loteamento fechado ou condomínio.
§ 1º O alvará para execução das obras previstas no “caput” deste artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua expedição pelo setor municipal responsável.
§ 2º Os loteamentos fechados ou condomínios que apresentarem os projetos aprovados pelos órgãos competentes de rede de distribuição de água, rede coletora de esgoto, rede de instalações elétricas, poderão requerer antecipadamente da Prefeitura Municipal a autorização para instalação desses serviços, podendo ser revogada caso o empreendimento não seja aprovado.
CAPÍTULO IV
Do Recebimento das Obras do Loteamento Fechado ou Condomínio
Art. 19. Após a execução de todas as obras de infraestrutura autorizadas pelo alvará, os interessados deverão solicitar à Prefeitura Municipal de Castilho-SP a lavratura do Termo de Recebimento das Obras do loteamento fechado ou condomínio expedido pelo setor municipal responsável.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização das Obras
Art. 20. Os serviços das obras serão fiscalizados diretamente pela Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único. Os serviços de fiscalização das obras de que trata o “caput” deste artigo estão sujeitos as taxas municipais.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 21. Havendo a constatação de existência de chacreamento não formalizado, a Prefeitura Municipal notificará os interessados, lavrando-se o competente Auto de Infração com aplicação de multa no valor de até 200 (duzentas) UFESP, sem prejuízo da propositura das medidas cíveis e criminais.
Art. 22. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes da presente lei, e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º do art. 18 desta Lei Complementar, sem a execução ou conclusão das obras relacionadas no Alvará para Início das Obras, o responsável pelo empreendimento, síndico ou proprietário do lote, será notificado pelo Município e, persistindo a infração por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos à aplicação da pena de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESP’s por infração.
Parágrafo único. Além da aplicação da multa prevista no caput, a Prefeitura Municipal poderá anular autorizações, aprovações e licenças sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais previstas na legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 23. As penalidades previstas neste capitulo serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, ressalvas e entrelinhas e deverá constar obrigatoriamente:
I – data da lavratura;
II – nome e localização do loteamento ou condomínio;
III – descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – penalidade aplicável.
VI – assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único. Após a lavratura do Auto de Infração, será instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se a sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 24. Os projetos cuja aprovação tiver sido anulada ou revogada e aqueles para os quais tiver havido revogada, e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 01 (um) ano.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 25. A veiculação de proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, ou ainda afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou condomínio, implicará em suspensão ou cancelamento do processo de regularização ou aprovação, conforme a gravidade do caso.
Art. 26. Para as futuras edificações e construções a serem realizadas nos loteamentos e condomínios de que trata esta lei, deverá ser observado o disposto na legislação municipal pertinente.
Art. 27. Os casos omissos deste Projeto de Lei em matéria ambiental deverão ser apreciados pela Secretaria do Meio Ambiente, que deverá emitir parecer.
Art. 28. Os lotes oriundos de projetos de que trata esta Lei ficarão sujeitos a lançamento de Importo Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma da legislação vigente.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria vigente, suplementada se necessário.
Art. 30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 05 de março de 2024.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.