IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 08 de dezembro de 2023 | Edição nº 1524 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.485, DE 08 DE DEZEMbro DE 2023

Institui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Indiaporã – SP.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Indiaporã - SP.

Art. 2º Fica instituído o Programa “Cordão de Girassol" no Município de Indiaporã - SP, que possui como objetivo identificar pessoas com doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que demandem atendimento preferencial.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados como doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:

I - autismo;
II - deficiência intelectual;
III - doença de Chron;
IV - fibrose cística;
V - pacientes ostomizados;
VI - síndrome de Tourette;
VII - transtorno de déficit de atenção (TDAH);
VIII - transtornos psiquiátricos;
IX - visão monocular; e
X - visão subnormal.
Art. 3ºO Programa “Cordão de Girassol” consiste na distribuição gratuita de um crachá contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - foto;
II - nome;
III - data de nascimento;
IV - identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui, juntamente ao código relativo a sua classificação - CID;
V - endereço;
VI - nome do contato; e
VII - telefone de contato.
§ 1º Para facilitar a identificação do usuário, o cordão do crachá será feito na cor verde e conterá imagens de girassóis na cor amarela.

§ 2º O crachá será concedido somente aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.

§ 3º Constarão no crachá elementos que dificultem sua falsificação.

Art. 4ºA implementação do Programa "Cordão de Girassol” compete a Secretaria da Saúde, responsável pela realização do cadastro dos usuários, a confecção e a distribuição do crachá.

Art. 5º Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados que prestem atendimento à população desenvolverão procedimentos especiais de atendimento preferencial aos usuários do Programa "Cordão de Girassol” que estiverem portando o crachá.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 8 de dezembro de 2023.

– adérito camargo ferreira da silva –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


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