IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 08 de dezembro de 2023 | Edição nº 1524 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.486, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Indiaporã-SP e disciplina as férias e décimo terceiro salário dos Secretários Municipais para a 18ª legislatura, 2025/2028.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Capítulo I

Dos Subsídios

Art. 1º Fixa os subsídios mensais dos cargos políticos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do Poder Executivo do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, em exercício de mandato eletivo para a legislatura de 2025/2028, com fundamento no parágrafo 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, e Artigo 17 e 18 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:

I - o subsídio mensal do cargo de Prefeito Municipal, fica fixado em cota única no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais).

II - o subsídio mensal do cargo de Vice-Prefeito, fica fixado em cota única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

III - o subsídio mensal dos Secretários Municipais, fica fixado em cota única no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O Vice-Prefeito quando em exercício temporário do cargo de Prefeito, fará jus ao subsídio a este fixado, na proporção de 1/30 avos, não sendo cumulativo.

Capítulo II

Dos Direitos Sociais dos Detentores de Mandato de Secretários Municipais

Art. 2º O ocupante do cargo de Secretário Municipal fará jus aos seguintes direitos:

I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), com base no subsídio mensal.

II - recebimento de parcelas a título de décimo terceiro, com base no subsídio mensal.

Art. 3º A cada período de 12 (doze) meses no cargo, denominado de período aquisitivo, o detentor do mandato de Secretário Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, acrescido de 1/3 (um terço).

Art. 4º Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto no caso de afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Secretário Municipal perceberá o valor das férias, calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.

Art. 5º O décimo terceiro salário previsto no Art. 2º, Inciso II desta Lei, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio pago ao Secretário Municipal no ano correspondente, inclusive o mês de dezembro, sendo proporcional nos casos em que não completar o período aquisitivo.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 6º Serão consignados nos orçamentos de cada exercício, pelo Poder Executivo, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de seus agentes políticos.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 08 de dezembro de 2023.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.