IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 11 de dezembro de 2023 | Edição nº 1487 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa de Recuperação Fiscal" - REFIS, destinado a recuperar créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.
Art. 2º. Os débitos apurados poderão ser pagos à vista ou parcelados, até as datas fixadas, a depender do enquadramento nos artigos 3º a 5º desta lei, sendo sempre devidos o valor principal e a atualização monetária.
CAPÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO RELATIVO AS PESSOAS FÍSICAS
Art. 3º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, relativos as pessoas físicas, terão dispensa parcial dos encargos (multa e juros moratórios), variando de acordo com a data de adesão ao programa, conforme abaixo definido:
| Data | Desconto (juros e multa) |
| Do início da vigência até 29/03/2024 | 90% |
| 01/04/2024 até 30/04/2024 | 80% |
| 01/05/2024 até 31/05/2024 | 70% |
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO RELATIVO AS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 4º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, relativos as pessoas jurídicas que não em recuperação judicial, terão dispensa parcial dos encargos (multa e juros moratórios), em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento do crédito, que não poderá exceder as parcelas e percentuais, conforme abaixo definido:
| Data | Desconto (juros e multa) | Nº Máximo Parcelas |
| Do início da vigência até 31/05/2024 | 90% | Cota única |
| 50% | 84 | |
| 35% | 120 |
Art. 5º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, relativos as pessoas jurídicas em recuperação judicial, terão dispensa parcial dos encargos (multa e juros moratórios), em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento do crédito, que não poderá exceder as parcelas e percentuais, conforme abaixo definido:
| Data | Desconto (juros e multa) | Nº Máximo Parcelas |
| Do início da vigência até 31/05/2024 | 90% | Cota única |
| 55% | 96 | |
| 45% | 120 |
Art. 6º. A dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos artigos 4º e 5º, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais), devendo a primeira parcela ser paga no ato de adesão.
Parágrafo único. A atualização das prestações e do saldo devedor se dará pela variação positiva da URM – Unidade de Referência Municipal, sendo que em caso de atraso no pagamento, sofrerá a incidência de juros, de 1% ao mês, e multa fixa de 2% sobre o valor atualizado da parcela.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O descumprimento do acordo firmado importará na perda do benefício concedido, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor.
Art. 8°. O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido junto ao Setor de Atendimento a Contribuintes da Prefeitura Municipal, ou ainda, via sistema de protocolos online – Flowdocs, disponível no site da Prefeitura.
§1º. Quanto ao parcelamento de que trata os artigos 4º e 5º, somente será concedido mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que contenha o valor da dívida, nos termos da lei vigente, e sua discriminação por exercício, ou por espécie.
§2º. O benefício abrangerá a totalidade dos débitos do requerente junto a esta municipalidade.
Art. 9º. O Município, através da Procuradoria Jurídica, solicitará a extinção das execuções fiscais pertinentes, assim que identificados os pagamentos respectivos.
§ 1º. A penhora dos bens permanecerá até a quitação total do débito a que se refere, cabendo ao contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas processuais.
§ 2º. Todas as custas e ônus sucumbenciais serão suportadas pelo executado, com exceção dos honorários advocatícios, cujo pagamento será dispensado, desde que o contribuinte cumpra com o compromisso assumido na adesão do programa.
§ 3º. Os débitos objeto de litígio judicial, que forem embargados ou discutidos em ação de conhecimento pelos contribuintes, somente serão abrangidos por esta Lei, caso os mesmos manifestem expressamente, nos autos dos processos, sua desistência no prosseguimento dos mesmos e suportem todas as despesas judiciais, abrindo mão da verba de sucumbência.
Art. 10º. Os contribuintes que aderiram a parcelamentos autorizados por meio de leis anteriores, poderão optar pela adesão ao benefício da presente Lei, ficando automaticamente excluídos dos programas anteriores.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal e legislação correlata.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de maio de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de 2023.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
Thaís Lodi Zilli
Secretária Municipal de Administração
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