IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 12 de dezembro de 2023 | Edição nº 1584 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.970, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Olímpia.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Olímpia, criado pelo Decreto Municipal n.º 8.601, de 06 de dezembro de 2022, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, c/c a Lei Municipal n.º 4.763, de 27 de abril de 2022, conforme ANEXO ÚNICO integrante deste Decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 08 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA

Art. 1.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAN é um órgão colegiado de caráter consultivo com atuação no Município, composto por representantes do Poder Público, dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, dos usuários de serviços de saneamento básico, das entidades técnicas, das organizações da Sociedade Civil, da imprensa local e da defesa do consumidor, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445/2007, da Lei Municipal nº 4.763 de 27 de abril de 2022 e do Decreto Municipal nº 8.601 de 06 de dezembro de 2022.

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAN, o acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico e o acompanhamento das atividades da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como:

I – opinar sobre as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário, tal qual sobre as taxas e os preços públicos atribuídos aos serviços públicos de saneamento básico do Município;

II – encaminhar aos órgãos responsáveis pelos serviços de saneamento básico, reclamações e denúncias de irregularidades na prestação dos respectivos serviços;

III – aprovar e propor alterações neste Regimento Interno;

IV – opinar e propor ações não previstas na Política Municipal de Saneamento Básico, ou alterações necessárias ao Plano Municipal de Saneamento Básico.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAN será composto pelos representantes indicados no Decreto n.º 8.601 de 06 de dezembro de 2022, os quais poderão indicar, por escrito, ao Presidente deste Colegiado, um suplente e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser alterados, ao longo deste período, e reconduzidos para mais um mandato a critério do Chefe do Poder Executivo.

São eles:

I – Secretária Municipal de Planejamento e Finanças como titular dos serviços de saneamento básico que presidirá o Conselho;

II – Secretário Municipal de Agricultura, Comércio e Industria;

III – Secretário Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura;

IV – Secretário Municipal de Governo;

V – Secretário Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente;

VI – Representante da Divisão de Serviços de Zeladoria, da Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente;

VII – Representante da Divisão de Planejamento Estratégico e Captação de Recursos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

VIII – Representante da Divisão de Comunicação do Gabinete;

IX – Tulio Antônio Pinheiro - Representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

X – Marcos Francisco da Costa – Representante dos usuários de serviços de saneamento básico;

XI – Luiz Fernando Covello – Representante de entidades técnicas;

XII – Jaqueline Santos Sena Souza - Representante de organizações da Sociedade Civil;

XIII – Andressa Carla Maieiros Rodrigues – Representante da imprensa;

XIV – Christian Pedroso Pereira – Representante da defesa do consumidor.

Art. 4.º A função dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAN é considerado serviço público relevante ao Município e a comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

DA DIRETORIA E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 5.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um Presidente e um Secretário.

§ 1.º O Presidente será o representante do Titular dos Serviços, conforme disposto no Decreto n.º 8.601, de 06 de dezembro de 2022.

§ 2.º O Secretário será eleito pela maioria dos membros do Conselho, com voto direto em sua primeira reunião.

§ 3.º O suplente do Presidente, indicado por ele, o representará em suas ausências.

§ 4.º Na hipótese de ausência do Presidente e seu suplente, a sessão será conduzida por membro eleito pelo plenário, por maioria simples.

§ 5.º Na hipótese de ausência do Secretário, as reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, indicado pelo Presidente, a quem competirá a lavratura da ata.

Art. 6.º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município – COMSAN:

I – convocar os membros do COMSAN;

II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do COMSAN;

IV – dirimir as questões de ordem;

V – expedir documentos decorrentes de sugestões do COMSAN;

VI – aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e urgência, matérias que dependam de aprovação do colegiado;

VII – por decisão do colegiado convocar técnicos, autoridades e representantes da Agência Reguladora para participar de reuniões ou para apresentação de assuntos relevantes;

VIII – encaminhar ao Prefeito Municipal, Secretarias Municipais e demais órgãos ligados ao saneamento básico as propostas e encaminhamento de assuntos discutidos e deliberados pela maioria do Conselho.

Art. 7.º Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município – COMSAN:

I – redigir as atas das reuniões do COMSAN;

II – dar ciência nas reuniões de todas as correspondências expedidas e recebidas, bem como proposições;

III – garantir a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Saneamento;

IV – recepcionar as demandas encaminhadas a apreciação do Conselho.

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 8.º Compete aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAN:

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, indicando seu suplente, na impossibilidade de seu comparecimento;

II – analisar e se manifestar sobre as matérias distribuídas pelo Presidente;

III – quando solicitado, emitir parecer sobre assuntos de relevância;

IV – exercer outras atribuições por delegação do COMSAN.

Art. 9.º O Conselheiro que não comparecer às reuniões devidamente convocadas deverá justificar-se por escrito, por ofício ou mensagem eletrônica, previamente à realização da reunião.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro titular que:

I – ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem substituição pelo suplente e sem justificativa;

II – apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Saneamento;

III – for condenado por sentença criminal irrecorrível;

IV – não cumprir o regimento interno.

Parágrafo único. Aos conselheiros é vedada a manifestação, em nome do Conselho, de assuntos não deliberados em plenária.

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO COMSAN

Art. 11. O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por quadrimestre, e em reuniões extraordinárias quando convocadas pelo seu Presidente.

Art. 12. As reuniões serão divulgadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis com convocação, por meio digital.

Art. 13. As reuniões do Conselho serão públicas, com a presença da maioria dos seus membros, constando em Ata os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 1.º Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira convocação, a segunda convocação será realizada 30 (trinta) minutos após, com o número de membros presentes, e os assuntos serão deliberados pela maioria dos membros presentes.

§ 2.º Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá cumprir o disposto nos artigos 12 e 13 deste Regimento.

Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento poderá convidar, para reuniões, cidadãos(ãs) ou representantes de instituições, mediante justificativa e aprovação do Conselho.

Art. 15. As atividades do Conselho terão, em regra, a seguinte sequência:

I – verificação de quórum para sua instalação;

II – aprovação da ata da reunião anterior;

III – leitura e despacho do expediente;

IV – assuntos pautados;

V – informes gerais.

Art. 16. A cada reunião, os Conselheiros registrarão presença em lista própria.

Art. 17. O Presidente do Conselho poderá exercer o voto de minerva.

Art. 18. Todas as atas serão lidas e aprovadas na reunião seguinte.

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reuniões do Conselho. O presente Regimento Interno, após aprovação da maioria dos Conselheiros presentes em 1ª (primeira) reunião, entrará em vigor na data da sua publicação, podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico da Estância Turística de Olímpia.

Art. 20. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.