IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 11 de dezembro de 2023 | Edição nº 932 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1853, de 07 de dezembro de 2023.
“Altera dispositivos que dispõe sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Zacarias - IPREMZAC e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público municipal ativo ou inativo, que exercer o mandato de presidente do Instituto de Previdência Municipal de Zacarias – IPREMZAC, além dos seus vencimentos ou benefício, perceberá do IPREMZAC (Instituto de Previdência Municipal de Zacarias) pró-labore no efetivo exercício das respectivas funções e desde que comprovado o cumprimento do disposto no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§1º - O pro labore descrito no caput deste artigo será fixado no importe da menor referência salarial dos Servidores Públicos Municipais de Zacarias, e será reajustado na mesma data e índice aplicável aos demais servidores municipais.
§2º - As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão por conta da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, podendo ser custeada com recursos do Tesouro em caso de insuficiência da referida taxa.
Art. 2º - O artigo 24 da Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de qualificação previstas no art. 8º-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, quais sejam:
I - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais estabelecidos em Portarias e outros normativos do Ministério da Previdência ou órgão fiscalizador que venha a sucedê-lo;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação de nível superior.
§ 1º - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
§2º - Adicionalmente às exigências de qualificação previstas no caput deste artigo, para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, os dirigentes e demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico para a gestão e aplicação dos recursos previdenciários, nos termos de regulamento.
Art. 3º - A Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 fica acrescida do artigo 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A - Fica instituído o “Jeton de Presença e Dedicação – JPD”; a ser pago, exclusivamente aos membros certificados e em efetivo exercício no Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
§ 1º - A vantagem prevista no caput deste artigo tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos órgãos colegiados, especialmente pela complexidade das funções e responsabilidades assumidas.
§ 2º - O JPD é pago em razão da efetiva participação em todas as reuniões ordinárias mensais e, quando convocadas pelo Presidente da Autarquia, também nas reuniões extraordinárias.
§ 3º - A efetiva participação compreende, além da presença, a leitura de matérias
submetidas à apreciação do colegiado, estudos, análises e contribuições na respectiva reunião.
§ 4º - O valor do JPD é de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, devendo ser reajustado na mesma data e índice aplicável aos demais servidores municipais.
§ 5º - O JPD tem natureza meramente indenizatória, não se incorpora para quaisquer efeitos aos vencimentos, exclui-se da base de cálculo de quaisquer vantagens, não compõe a base de incidência de contribuição previdenciária, nem é base de cálculo para benefícios previdenciários.
§ 6º - O JPD relativo a reuniões realizadas até o dia 20 do mês será pago no mês seguinte, em rubrica própria e as relativas a reuniões realizadas a partir do dia 21, serão pagas no segundo mês, sendo o custeio feito com recursos da Taxa de Administração do regime próprio de previdência social.
§ 7º - Para formalização do pagamento do JPD o presidente do órgão colegiado deverá encaminhar, ao Presidente da autarquia, mediante protocolo, até cinco dias úteis após a respectiva reunião, a cópia da ata constando a participação de cada membro presente, assinada por estes e pelo presidente do conselho.
§ 8º - Não haverá acumulo de pró-labore e “Jeton de Presença e Dedicação – JPD”, exceto nos casos em que o servidor faça parte do Comitê de Investimentos e Conselho de Administração/Fiscal, concomitantemente, por não haver outros servidores certificados e qualificados.
Art. 4º - A Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 fica acrescida do artigo 24-B, com a seguinte redação:
“Art. 24-B – O servidor público municipal ativo ou inativo, que for designado para responder pela função de Tesoureiro do Instituto Municipal de Previdência do Município de Zacarias – IPREMZAC, além dos seus vencimentos ou benefício, perceberá do IPREMZAC (Instituto de Previdência Municipal de Zacarias) pró-labore no efetivo exercício das respectivas funções
§ 1º - O pró-labore de Tesoureiro será fixado no importe de 30% (trinta por cento) da menor referência salarial dos servidores públicos do Município de Zacarias e será reajustado na mesma data é índice aplicável aos demais servidores municipais.
§ 2º - O servidor público municipal, designado como Tesoureiro do Instituto de Previdência de Zacarias – IPREMZAC, só perceberá o pró-labore no efetivo exercício das respectivas funções e desde que comprovado o cumprimento do disposto no inciso I do art. 24 desta lei.
§ 3º - As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão por conta da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Art. 5º - O artigo 25 da Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – Os mandatos do Presidente da autarquia, dos membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos serão de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Fica permitida a recondução, mediante decreto do Chefe do Executivo no caso de eleições desertas ou da ausência de candidatos que atendam às exigências de qualificação previstas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, inexistindo interesse na recondução e visando a continuidade das atividades deliberativas, o Conselho Administrativo e Fiscal indicará os substitutos, que serão designados para a função mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, salvo quanto ao representante do Poder Legislativo, cuja indicação caberá ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Na hipótese de as eleições do Presidente, dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos recair em ano de eleições municipais, os mandatos dos atuais representantes ficarão automaticamente prorrogados por mais um ano.
Art. 6º - A Seção II do Capítulo IV da Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II – Dos órgãos colegiados e da Presidência”
Art. 7º - O artigo 26 da Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e um membro suplente, eleitos sendo:
I – um representante dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas.
II – um representante dentre os servidores ativos do Poder Executivo.
III – um representante dentre os servidores ativos do Poder Legislativo.
§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Zelar pela gestão econômico-financeira;
II - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
III - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, quanto ao repasse das contribuições e aportes;
V - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais;
VII - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VIII - Exercer outras atividades inerentes ao seu papel de órgão colegiado consultivo.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês, podendo ser convocado para reuniões extraordinárias, mediante convocação do Conselho Administrativo ou do Presidente da Autarquia, com antecedência mínima de 3 dias.
§ 3º - O presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus pares, na primeira reunião ordinária.
§ 4º - Não havendo indicação de servidor por parte do Poder Legislativo, caberá ao Executivo a indicação de outro membro.
Art. 8º - A Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 fica acrescida do artigo 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A - O Conselho Administrativo será composto por 4 (quatro) membros titulares e dois membros suplente, sendo:
I - o presidente do IPREMZAC;
II - um representante dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas;
III - um representante dentre os servidores ativos do Poder Executivo;
IV - um representante dentre os servidores ativos do Poder Legislativo.
§ 1º - Compete ao Conselho Administrativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - acompanhar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
V - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPREMZAC;
VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPREMZAC;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREMZAC;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
§ 2º - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês, podendo ser convocado para reuniões extraordinárias, mediante convocação do Presidente da Autarquia, com antecedência mínima de 3 dias.
§ 3º - O presidente do Conselho Administrativo será exercido pela presidente da autarquia.
§ 4º - Não havendo indicação de servidor por parte do Poder Legislativo, caberá ao Executivo a indicação de outro membro.
Art. 9º - A Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 fica acrescida do artigo 26-B, com a seguinte redação:
“Art. 26-B - O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros titulares, aprovados pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, dentre os servidores ativos, aposentados ou pensionistas, e designados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Compete ao Comitê de Investimentos:
I – Participar do processo de formulação da política de investimentos e acompanhar sua execução;
II – Acompanhar as aplicações e resgates de recursos financeiros do RPPS;
III – Acompanhar a elaboração e envio dos demonstrativos da Política de Investimentos e aplicações financeiras;
IV – Emitir parecer sobre a adequada execução da política de investimentos;
V – Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VI – Exercer outras atividades inerentes ao seu papel de órgão colegiado consultivo.
§ 2º - O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente a cada mês, podendo ser convocado para reuniões extraordinárias, mediante convocação do Presidente da Autarquia, com antecedência mínima de 3 dias.
§ 3º - O presidente do Comitê de Investimentos será escolhido pelo Presidente da Autarquia.
Art. 10 - A Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 fica acrescida do artigo 26-C, com a seguinte redação:
“Art. 26-C – Todas as reuniões dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos devem ser registrados em ata e as deliberações devem ser publicadas de modo a atender ao princípio da transparência, nos termos do regulamento.
Art. 11 - A Lei nº 576 de 18 de agosto de 2006 fica acrescida do artigo 26-D, com a seguinte redação:
“Art. 26-D – Compete ao presidente do IPREMZAC:
I – representar a autarquia em juízo ou fora dele;
II – presidir a autaquia no cumprimento das diretrizes traçadas pelo Conselho Administrativo;
III – organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV – propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante concurso público;
V – expedir instruções e ordens de serviços;
VI – presidir o Conselho Administrativo;
VII – conceder os atos de aposentadoria e pensão;
VI - executar demais atividades correlatas à sua competência.
§ 1º – Fica o Conselho Administrativo autorizado a explicitar e complementar as competências e responsabilidades do Diretor-presidente no Regimento Interno, observadas as diretrizes desta lei e legislação federal aplicável.
§ 2º - Nas ausências e afastamento do Presidente, as atribuições ficam delegadas ao Procurador Jurídico.
§ 3º - O Procurador Jurídico fará jus ao pró-labore de que trata o art. 1º esta Lei , nas substituições de mais de 15 dias, proporcionalmente aos dias de substituição.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto municipal.
Art. 13 - Para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o Orçamento vigente, se necessário.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1023/2013.
Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos sete (07) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte três (2023).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.