IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 11 de dezembro de 2023 | Edição nº 805 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1.688, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ipeúna aprovou o Projeto de Lei e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei que:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Ipeúna, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - Possibilitar a recuperação fiscal das empresas que atuam no Município.
III - Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos taxa de água e esgoto, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
§ Único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Governo e Finanças, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ Único - A opção poderá ser formalizada no período compreendido entre os dias 30/10/2023 até 31/12/2023.
Art. 3º - A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais a seguir estabelecidos:
a) Para a taxa de água e esgoto:
I - Para pagamento em parcela única, 100% (cento por cento);
II- Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, 90% (noventa por cento);
III - Para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, 70% (setenta por cento);
IV – Para pagamento em até 120 (cento e vinte meses) parcelas, 50% (cinquenta por cento).
b) Para os demais tributos:
I - Para pagamento em parcela única, 90% (noventa por cento);
II- Para pagamento em até 03 (três) parcelas, 80% (oitenta por cento);
III - Para pagamento em até 12 (doze) parcelas, 60% (sessenta por cento);
IV – Para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
§ 3o – Para os débitos de água e esgoto o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica.
§ 4o – Para os demais tributos o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
§ Único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei;
c) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
d) a desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal;
e) confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal;
f) suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no acordo, independentemente de eventual cancelamento anterior.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria de Governo e Finanças.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Secretaria Municipal de Governo e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Ipeúna e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, por intermédio da Secretaria de Governo e Finanças, a qual emitirá, em 15 (quinze) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 8º - Quando o contribuinte possuir débitos ajuizados contra si ou sua empresa, deverá quitar previamente eventuais encargos processuais, entendidos estes como despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
§ 1° Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos à vista, serão previamente apurados pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá as respectivas guias para o pagamento, sendo que após a quitação das mesmas, autorizará a formalização do termo de adesão ao REFIS.
§ 2° Nos débitos ajuizados, os honorários respeitarão a porcentagem fixada pelo juiz e, quando não fixados, será devido pelo contribuinte, nos termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ajuizado.
§ 3° Os honorários advocatícios serão recolhidos em guia própria.
§ 4° No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, que será retomada nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor sem prévio aviso.
Art. 9o - Fica autorizada a Secretaria de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município, dentro de suas respectivas competências e atribuições, expedirem atos isolados ou conjuntos visando à organização dos serviços públicos para a aplicação e cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentar por decreto no prazo de 10 dias.
IPEÚNA, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna
Disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.