IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 12 de dezembro de 2023 | Edição nº 1843 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.893, de 08 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Taquaritinga, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.893/2023:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Sistema de Controle Interno no Município de Taquaritinga, que abrange a Administração Direta e a Administração Indireta do Poder Executivo, previsto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320/1964, no Decreto-Lei nº 200/1967, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como em normas do Conselho Federal de Contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 2º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta que verifica a pertinência e a eficiência de todos os controles setoriais.
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos; desenvolver a eficiência nas operações; avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, as políticas administrativas; verificar a exatidão e a fidelidade das informações; e, assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º. São instrumentos do Sistema de Controle Interno:
I - os orçamentos;
II - a contabilidade;
III - a auditoria.
§ 1°. Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão.
§ 2 º. A contabilidade, no Sistema de Controle Interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar:
a) a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
b) as operações extraorçamentárias, de natureza financeira ou não.
§ 3 º. A auditoria tem por função:
a) verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
b) prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 5º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão, incluindo as administrações Direta e Indireta, no que diz respeito ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange à atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, à salvaguarda do patrimônio e à busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder ou o Órgão (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), seja parte.
V - comunicar à Unidade de controle Interno de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno do Município, objetiva resguardar o patrimônio público e, a aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
I - a execução orçamentária;
II - o desempenho do órgão e seus responsáveis;
III - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V - os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
CAPITULO III
ESTRUTURAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º. O Sistema de Controle Interno, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Gestão, que terá sua função gratificada na estrutura administrativa abaixo especificada:
I - 01 (uma) função de Coordenador de Controle Interno, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei;
II - 04 (quatro) funções de Auxiliar de Controle Interno, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei.
§ 1º. Para o Coordenador de Controle Interno, servidor efetivo e estável, designado com função gratificada de 30% (trinta por cento), tendo como referência o vencimento do cargo de Diretor instituído pela Lei Municipal nº 4.295/2015, que exercerá a coordenação e operacionalização do sistema.
§ 2º. Para o Auxiliar de Controle Interno, servidor efetivo e estável, designado com função gratificada de 20% (vinte por cento), tendo como referência o vencimento do cargo de Diretor instituído pela Lei Municipal nº 4.295/2015, que prestará auxílio nas atividades do Controle Interno.
§ 3º. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções gratificadas criadas por meio de atos administrativos do Poder Executivo, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.
§ 4º. Os membros do Controle Interno, serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, e deverá ser servidor honesto, de bom relacionamento com os demais, portador de boa capacidade de aprendizado, nível escolar compatível e demonstrar conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de conhecer os conceitos relacionados ao controle interno.
§ 5º. O Controle Interno encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão relatório de suas atividades trimestralmente.
Art. 8º. As funções de Coordenador de Controle Interno e seus auxiliares, cujo provimento se dará mediante livre nomeação do Prefeito Municipal, deverá obedecer as seguintes condições:
I - possuir formação acadêmica (nível universitário), e conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III – ter experiência mínima de 4 (quatro) anos na administração pública.
Art. 9º. É vedada a nomeação para o desempenho de atividades da função de Coordenador de Controle Interno e seus Auxiliares, para:
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiro público, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III - pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.
Art. 10. Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer atividade político-partidária; assim como patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 11. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 12. O Sistema de Controle Interno Municipal, exercido sob a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Gestão, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, economicidade, aplicação e renúncia de receitas e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de diligências, acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação juntamente com a Procuradoria Judicial do Município;
II - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os Controles Interno e Externo e quanto a legitimidade e economicidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
IV - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com o desenvolvimento do ensino e com as despesas na área de saúde;
V - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, integrantes do setor não lucrativo;
VI - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
VII - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
XI - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XIII - propor melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - revisar e emitir relatório sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XV - examinar as prestações e as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis da Administração Direta Municipal, de fato e de direito, por bens, numerários, termos de ajustes e valores do Município ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das unidades setoriais de controle;
XVI - realizar auditorias extraordinárias nos órgãos da Administração Pública Municipal quando se fizerem necessárias;
XVII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XVIII - propor a realização de capacitações relativas ao controle interno;
XIX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XXI - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência à Secretaria Municipal de Gestão;
XXII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pela Prefeitura;
XXIII - Definir o processamento e acompanhar a realização das Prestação de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. A Secretaria Municipal de Gestão, órgão responsávelpelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade apresentada, dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 74 da Constituição Federal.
§ 1º. Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o Controle Interno informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas vigentes e tomar as medidas cabíveis.
§ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade por meio da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o Controle Interno anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 14. Constitui-se em garantias dos ocupantes das Funções de Controle Interno:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades na Prefeitura;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III - A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle interno deverá dispensar tratamento especial de acordo em Lei.
§ 3º. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da unidade de Controle Interno, ao titular da Unidade Administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e, ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 15. O Controle Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do Sistema de Controle Interno mediante as instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. Os servidores nomeados nas funções de Coordenador de Controle Interno e de Auxiliares de Controle Interno, deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão da informatização da Prefeitura, com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelo Controle Interno;
II - Participar do projeto de implantação do gerenciamento do sistema de informática contábil da Prefeitura para gestão de qualidade total.
Art. 17. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da administração municipal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de Controle Interno e Externo, nas condições e nos prazos estabelecidos conforme legislação vigente.
Art. 18. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação próprias, consignadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 20. Ficam extintas 08 (oito) funções de Membro de Comissão de Controle Interno, pertencentes a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda, criadas pela Lei Municipal nº 4.295, de 09 de novembro de 2015.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4.231, de 09 de outubro de 2014.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 08 de dezembro de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
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