
IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1282 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
P O R T A R I A Nº 36.736, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
MARCO ANTONIO DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CONSIDERANDO o conteúdo das informações do Diretor do Departamento de Transporte Escolar veiculados pelo Memorando 10.957/23, e bem assim as oitivas dos servidores [Pedro Henrique Teixeira da Silva, Paula Marioto Perez e Reinaldo Pinheiro de Carvalho], que apontam para o fato da monitora de transporte escolar ter descuidado da descida de uma criança que ficou no interior do ônibus dormindo, e que foi encontrada por um cidadão que passava pela rua e retirada do ônibus pela janela;
CONSIDERANDO que cuidar da subida e descida das crianças no ônibus é atribuição do cargo de monitor de transporte escolar;
CONSIDERANDO, que a conduta da servidora viola, ao menos em tese, o dever estabelecido no art. 117, I, da LC nº 38/03 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinópolis – “I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”;
CONSIDERANDO o dever legal contido no art. 144, da LC nº38/03 e nos Poderes Hierárquico e Disciplinar que rege a Administração;
CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da Republicana;
R E S O L V E
I – INSTAURAR, com fundamento no art. 117, I, art. 144 e art. 146 da LC nº38/03, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR para apurar a prática de violação do dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, por parte da servidora PAULA MARIOTO PEREZ, portadora da Cédula de Identidade RG nº 48.9XX.5XX-X SSP/SP e CPF/MF nº400.2XX.9XX-XX, matrícula 22X70X, investida no cargo de “Monitor de Transporte Escolar”;
II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03, como COMISSÃO PROCESSANTE/SINDICANTE, a COMISSÃO 2 do Decreto nº 6.542/2023.
III- A conduta da servidora a sujeita a pena de advertência ou suspensão, conforme os dispositivos legais abaixo elencados:
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003
Art. 117 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
[...]
Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 146 - Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do procedimento;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III – instauração de processo disciplinar.
Artigo 147 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
IV - A COMISSÃO PROCESSANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 (oito) dias úteis e concluí-los no prazo de 30 (trinta) dias – prorrogáveis - nos termos do art. 146, parágrafo único, da LC nº38/03 e Decreto nº5.072/16.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 04 de dezembro de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
