IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 975 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.897, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e fundamentos legais, e

CONSIDERANDO, os sucessivos reajustes praticados nos índices base da economia nacional;

CONSIDERANDO, o majoramento dos índices econômicos vigentes, em especial o IPCA, nos últimos doze meses que atingiu um percentual acumulado de 4,82%, segundo fonte IBGE/IDINHEIRO;

CONSIDERANDO, a legalidade da atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU, com base no artigo 09 da Lei Complementar Municipal 117/2011 (Código Tributário Municipal) combinado com o Artigo 97, Parágrafo 2º da Lei 1.572 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituída a aplicação do índice de 4,82% com base no IPCA, para a atualização do valor monetário da base de cálculo do Valor Venal dos Imóveis Urbanos do município de Cardoso.

Artigo 2º - O valor do metro quadrado constante da Tabela do Anexo I da Lei Complementar 175 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com o reajuste de 4,82%, índice do IPCA (IBGE) acumulado.

Artigo 3º - O valor do metro quadrado edificado (mão de obra) nos termos do CUB – Custo Unitário Básico da construção civil, publicada no SINDUSCON/SP, passa a vigorar com o valor de R$ 972,49 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), apurado nos termos do § 5º do Artigo 90 da Lei Complementar nº 107/2011 alterada pela lei Complementar nº 175/2017.

Artigo 4º - O valor constante do Artigo 1º do Decreto 3.358 de 08 de abril de 2019, obtido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil, passa a vigorar com o valor de R$ 1.055,17(um mil, cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme tabela 2296-IBGE do exercício de 2023, base de cálculo do ISSQNV de obras civis, para o exercício vindouro de 2024.

§ 1º - A classificação de padrão dos imóveis residenciais, corresponderão às seguintes especificações nos termos da ABNT NBR 12721:2006;

SiglaNome e DescriçãoDormitóriosÁrea Real(m²)

R1-B

Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.0260,00
R1-NResidência unifamiliar padrão médio: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel)

03

60,01 a 150,00
R1-AResidência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha , área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel)04 OU MAIS151,00 a 999,00

§ 2º – O valor da UFM para o exercício de 2024 será o valor já atualizado de R$ 163,63 (cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), já aplicado o percentual de 4,82% do IPCA.

Artigo 5º - Os vencimentos das parcelas do IPTU, ITU, TLF e ISSQNF, para o exercício vindouro de 2024, serão nas seguintes datas, a saber:

Vencimentos de:

IPTU e ITU

1º parcela e parcela única.......15/03/2024

2º parcela.......................15/04/2024

3º parcela.......................15/05/2024

4º parcela.......................17/06/2024

5º parcela.......................15/07/2024

6º parcela.......................12/08/2024

TLF – TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO -ISSQNF

1º parcela e parcela única.......15/03/2024

2º parcela.......................15/04/2024

3º parcela.......................15/05/2024

4º parcela.......................17/06/2024

Parágrafo Único – As datas de vencimento dos impostos lançados para o exercício de 2024 serão comunicadas junto ao sítio da Prefeitura Municipal de Cardoso e ainda na imprensa escrita e falada, e servirá de notificação de lançamento para ciência dos contribuintes.

Artigo 6º - Quanto às datas programadas para a limpeza espontânea a ser realizada pelos proprietários de imóveis urbanos (lotes baldios), estas deverão ser realizadas dentro do calendário abaixo;

01 de março a 15 de Abril de 2024

01 de Agosto a 15 de setembro de 2024

01 de novembro a 15 de Dezembro de 2024

Parágrafo Único – A não realização da limpeza espontânea por parte do proprietário, ensejará a limpeza a ser realizada pela municipalidade, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para cada imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogados as disposições em contrário.

Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 12 de dezembro de 2023.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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