IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 975 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.897, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e fundamentos legais, e
CONSIDERANDO, os sucessivos reajustes praticados nos índices base da economia nacional;
CONSIDERANDO, o majoramento dos índices econômicos vigentes, em especial o IPCA, nos últimos doze meses que atingiu um percentual acumulado de 4,82%, segundo fonte IBGE/IDINHEIRO;
CONSIDERANDO, a legalidade da atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU, com base no artigo 09 da Lei Complementar Municipal 117/2011 (Código Tributário Municipal) combinado com o Artigo 97, Parágrafo 2º da Lei 1.572 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a aplicação do índice de 4,82% com base no IPCA, para a atualização do valor monetário da base de cálculo do Valor Venal dos Imóveis Urbanos do município de Cardoso.
Artigo 2º - O valor do metro quadrado constante da Tabela do Anexo I da Lei Complementar 175 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com o reajuste de 4,82%, índice do IPCA (IBGE) acumulado.
Artigo 3º - O valor do metro quadrado edificado (mão de obra) nos termos do CUB – Custo Unitário Básico da construção civil, publicada no SINDUSCON/SP, passa a vigorar com o valor de R$ 972,49 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), apurado nos termos do § 5º do Artigo 90 da Lei Complementar nº 107/2011 alterada pela lei Complementar nº 175/2017.
Artigo 4º - O valor constante do Artigo 1º do Decreto 3.358 de 08 de abril de 2019, obtido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil, passa a vigorar com o valor de R$ 1.055,17(um mil, cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme tabela 2296-IBGE do exercício de 2023, base de cálculo do ISSQNV de obras civis, para o exercício vindouro de 2024.
§ 1º - A classificação de padrão dos imóveis residenciais, corresponderão às seguintes especificações nos termos da ABNT NBR 12721:2006;
| Sigla | Nome e Descrição | Dormitórios | Área Real(m²) |
R1-B | Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. | 02 | 60,00 |
| R1-N | Residência unifamiliar padrão médio: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel) | 03 | 60,01 a 150,00 |
| R1-A | Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha , área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel) | 04 OU MAIS | 151,00 a 999,00 |
§ 2º – O valor da UFM para o exercício de 2024 será o valor já atualizado de R$ 163,63 (cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), já aplicado o percentual de 4,82% do IPCA.
Artigo 5º - Os vencimentos das parcelas do IPTU, ITU, TLF e ISSQNF, para o exercício vindouro de 2024, serão nas seguintes datas, a saber:
Vencimentos de:
IPTU e ITU
1º parcela e parcela única.......15/03/2024
2º parcela.......................15/04/2024
3º parcela.......................15/05/2024
4º parcela.......................17/06/2024
5º parcela.......................15/07/2024
6º parcela.......................12/08/2024
TLF – TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO -ISSQNF
1º parcela e parcela única.......15/03/2024
2º parcela.......................15/04/2024
3º parcela.......................15/05/2024
4º parcela.......................17/06/2024
Parágrafo Único – As datas de vencimento dos impostos lançados para o exercício de 2024 serão comunicadas junto ao sítio da Prefeitura Municipal de Cardoso e ainda na imprensa escrita e falada, e servirá de notificação de lançamento para ciência dos contribuintes.
Artigo 6º - Quanto às datas programadas para a limpeza espontânea a ser realizada pelos proprietários de imóveis urbanos (lotes baldios), estas deverão ser realizadas dentro do calendário abaixo;
01 de março a 15 de Abril de 2024
01 de Agosto a 15 de setembro de 2024
01 de novembro a 15 de Dezembro de 2024
Parágrafo Único – A não realização da limpeza espontânea por parte do proprietário, ensejará a limpeza a ser realizada pela municipalidade, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para cada imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogados as disposições em contrário.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 12 de dezembro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.