IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1118 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.676/2023, DE 11/12/2023.

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.786/2023, que institui Programa Municipal de Moradia Social II, denominado “Pró-Moradia II” no âmbito do Município de Rosana (SP) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSANA, Silvio Gabriel, no uso atribuições que lhes são conferidas pela legislação vigente:

Considerando, a necessidade de regulamentar normas e procedimentos sobre a Lei que institui o Programa Municipal de Moradia Social II - Pró Moradia II;

Considerando, o que dispõe o §4º do art. 9, parágrafo único do art. 10 e artigos 11, 13 e 15 da Lei Municipal nº 1786/2023 de 07/12/2023;

D E C R E T A:

Art. 1º. A destinação dos lotes aos beneficiários do Programa Pró-Moradia II, obedecerão aos seguintes critérios:

I - 40 (quarenta) lotes serão destinados à construção de habitações com medidas mínimas de 36 (trinta e seis) metros quadrados, dos municípes que foram beneficiados com o “kits de Material de Construção”, como dispõe art. 10 da Lei n°1786/2023;
II - 5% (cinco por cento) dos lotes serão destinados ao atendimento dos idosos inscritos;
III - 5% (cinco por cento) dos lotes serão destinados ao atendimento de pessoas inscritas que sejam portadores de necessidades especiais, ou que tenham sob a sua guarda, tutela ou curatela, filhos ou dependentes nessas condições;
IV - 5% (cinco por cento), a ser destinado às pessoas solteiras, sem filhos ou dependentes desde que maior que 35 (trinta e cinco) anos;
V - se, porventura, o número de pessoas inscritas não atinjam os percentuais estabelecidos em cada item, os lotes excedentes serão destinados a sorteio geral aos demais inscritos.

Art. 2º. Poderão participar/inscrever-se no Programa Pró Moradia II àqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - serem casados ou mantiverem união estável, ou, se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), desde que tenha filho(s) menores sob a sua guarda e responsabilidade desde maiores de 18 (dezoito) anos;
II - as pessoas solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas e que não tenham filhos ou dependentes de acordo com o art. 1° inciso IV;
III - residirem no mínimo há 02 (dois) anos no município;
IV - serem eleitores no Município no mínimo há 02 (dois) anos;
V - não serem proprietários de imóvel urbano ou rural no Município de Rosana ou em outra localidade;
VI - não terem sido beneficiados em programas habitacionais Municipal, Estadual ou Federal;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo quando o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro tenha recebido por herança ou aquisição por qualquer forma, partes ideais de imóveis urbanos ou rurais.

Art. 3º. Para realizar a inscrição no Programa Pró Moradia II àqueles que atendam aos critérios e requisitos previstos no artigo anterior, deverão apresentar:

I - Cópia R.G. (cônjuges);
II - Cópia C.P.F. (cônjuges);
III - Cópia título de eleitor (cônjuges);
IV - Estado Civil: UNIÃO ESTÁVEL (Declaração marital), REGIME DE UNIÃO HOMOAFETIVA (Certidão de nascimento dos parceiros, contrato ou declaração de parceria civil), CASADO (Certidão de Casamento), VIÚVO (Certidão de casamento, Certidão de óbito), DESQUITADO/DIVORCIADO (Certidão de casamento averbada, Petição inicial e sentença).
V - Cópia comprovante de residência;
VI - Cópia comprovante de renda (todos da residência);
VII - Cópia C.T.P.S. (páginas: foto, qualificação Civil, contrato de trabalho atual, última alteração salarial);
VIII - Comprovante de renda de autônomos (declaração de rendimentos referente aos 03 (três) últimos meses – com firma reconhecida, Cópia
C.T.P.S. paginas: foto, qualificação Civil, contrato de trabalho com baixa e pagina seguinte em branco);
IX - Certidão de nascimento dos filhos;

Parágrafo único. Os contemplados no sorteio deverão apresentar:

I - Cópia do NIS (número de identificação social), se possuir;
II - Extrato Previdenciário (CNIS) emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
III - Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (cônjuges);
IV - Declaração negativa municipal (coletoria e arrecadação).

Art. 4º. O processo de inscrição e seleção dos interessados, será realizado pelo Poder Executivo do Município de Rosana, observando os critérios estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 1786/2023 e seguintes procedimentos administrativos:

I - publicação de edital de abertura das inscrições que deverá conter:
a) prazo de abertura e encerramento das inscrições;
b) local e horário onde se realizarão as inscrições;
c) documentação exigida para cadastro/inscrição no Programa;
d) o número e localização dos lotes que serão sorteados;

II - publicação de edital de encerramento das inscrições que deverá conter:
a) relação dos inscritos a participarem do sorteio.

Parágrafo único. Os editais deverão ser publicados e divulgados no órgão oficial de imprensa do Município, no site do município na Internet.

Art. 5º. Após a conclusão do sorteio e analise da documentação final e definição dos efetivos beneficiários o Poder Executivo elaborará Contrato de Compromisso de Doação ou outorgar Escritura Pública de doação aos contemplados.

Parágrafo único. A analise documental será feita pela Comissão Especial de Implantação, Acompanhamento e Fiscalização do Programa Pró-Moradia II.

Art. 6º. Os contemplados que não comparecerem na data prevista para apresentação de documentação, serão excluidos do rol de beneficiários.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal deverá divulgar, antes do inicio das inscrições do Programa Pró Moradia II, relação completa constando o nome de todas as pessoas que já foram contempladas em programas habitacionais no Município, através de publicação no Diário Oficial e site do Município.

Art. 8º. As pessoas inscritas que foram selecionadas e não contempladas no programa instituído por esta Lei, respeitando a ordem cronológica de sorteio, serão automaticamente consideradas como suplentes.

Art. 9°. Respeitados o previsto no artigo 10 da Lei nº 1786/2023 de 07/12/2023, deverá a Comissão Especial de acompanhamento em caso a quantidade de inscritos que se enquadrem nos requisitos ultrapasse a quantidade de Kits disponíveis (40 Kits), serão adotados os seguintes critérios de classificação:

I - Renda per capita menor;
II - Número maior de filhos;
III - Genitor ou Genitora de maior idade;
IV - Esgotados os critério de classificação e persistindo empate, a seleção será realizada mediante sorteio.

Art. 10. Em atendimento as disposições artigo 5° da Lei Municipal n°. 1786/2023, de 07/12/2023, fica criada a Comissão Especial de Implantação, Acompanhamento e Fiscalização do Programa Pró-Moradia II, composta pelos seguintes membros:

I – Representante do Poder Executivo:

Secretaria de Inclusão e Assistência Social
- Titular: Claudia Castello Ikeda de Jesus
- Suplente: Elizangela barboza

Diretoria de Indústria, Comércio e Imobiliário
- Titular: João Henrique Gonçalves
- Suplente: Milena Laiane Ganancio

Secretaria de Mobilidade Urbana Obras e Serviços Públicos
- Titular: Kátia de Sá Lossavaro
- Suplente: Josué Moreira da Rocha

Secretaria de Administração
- Titular: José Luis do Nascimento
- Titular: Claudinei Alves Martins

II – Representante do Poder Legislativo:

- Titular: Ronildo da Costa
- Suplente: Aher Yashima Bombonati

- Titular: Valquiria de Melo Odorício
- Suplente: Fernanda Rodrigues da Silva

Art. 11. Caberá a Comissão Especial de Implantação, Acompanhamento e Fiscalização do Programa Pró-Moradia II nos termos da Lei, analisar toda a fase de inscrições, analisar documentos, fiscalizar in loco quando houver em denúncias, fiscalizar a implantação do loteamento e aplicação e qualidade dos materiais utilizados na construção dos imóveis e acompanhar mensalmente o desenvolvimento das ações e cumprimento de metas pré-estabelecidas do Programa.

Art. 12. Os relatórios de acompanhamento trimestral deverão demonstrar de forma clara o cumprimento de metas pré-convencionadas e deverá ser assinado por todos os membros titulares da Comissão Especial de Implantação, Acompanhamento e Fiscalização do Programa Pró-Moradia II, salvo em caso de expressa e motivada recusa, que deverá ser certificada pelos demais membros no relatório.

Art. 13. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2023.

SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado nesta Secretaria em data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.