IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1585 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui e regulamenta, no âmbito do Município de Olímpia, as esferas de recursos previstas no Capítulo IV – Recursos do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.083/98), adotado e recepcionado pela Lei Municipal n.º 3.387/2009, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.°O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Art. 2.º A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade.
Art. 3.º Da imposição das penalidades previstas no artigo 112 do Código Sanitário Estadual poderá o infrator recorrer ao Chefe de Setor de Vigilância Sanitária, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Art. 4.º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:
I – Diretor de Vigilância em Saúde, em 2ª instância, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao:
II – Secretário de Municipal de Saúde, em última instância, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao:
III – Prefeito Municipal, somente quando se tratar da penalidade prevista no inciso XIII do artigo 112 do Código Sanitário Estadual.
Art. 5.º Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 6.º Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 7.º O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I – pessoalmente, ou por procurador, a vista do processo; ou
II – mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 8.º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.