IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1585 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.960, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme disposto na Lei n°11.977, de 07 de julho de 2009 e na Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes de baixa renda, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), classificados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Portarias subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2.º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§ 1.º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

§ 2.º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3.º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3.º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV – Faixa 1 – Modalidade Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado, e, em conformidade com o Plano Diretor Municipal.

Parágrafo único. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

Art. 4.º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Ação Social, Infraestrutura, Planejamento, Procuradoria, Fazenda e Desenvolvimento Econômico, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais têm por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.

Art. 5.º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos no Plano Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§ 1.º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deve ser comprovado que reside no Município há pelo menos 05 (cinco) anos, conforme estabelecido na Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023.

§ 2.º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher.

Art. 6.º O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos ao PMCMV, bens e serviços economicamente mensuráveis, exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Art. 7.º Na implementação do PMCMV – Faixa 1, serão concedidos, mediante processo administrativo regular as seguintes isenções previstas no § 1.° do art. 4.° da Lei n.° 3.378, de 30 de setembro de 2009.

Art. 8.º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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