IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1585 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.961, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar lotes de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a doar 150 (cento e cinquenta) lotes que compõem a Matrícula n.º 33.506, com medidas individuais conforme croqui anexo, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal, nos termos da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023 e Portaria MCID n.º 1.482 de 21 de novembro de 2023, com vistas à construção de moradias destinadas a população de baixa renda, empreendimento de interesse social, sendo 150 lotes de propriedade municipal.

Parágrafo único. Os 150 (cento e cinquenta) lotes serão desdobrados da Matrícula n.º 33.506, de 217.953,72 metros quadrados, providenciadas suas matrículas individuais e encaminhadas ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 2.º Os terrenos serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

I – não integrarão o ativo da CEF;

II – não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III – não comporão a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V – não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 3.º A donatária deverá utilizar os lotes doados, exclusivamente, para a construção de unidades residências destinadas à população de baixa renda.

Art. 4.º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos lotes ao domínio pleno do Município da Estância Turística de Olímpia, se o imóvel, for utilizado para fim distinto daqueles previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 5.º Os lotes que são objeto de doação para implementação do PMCMV, ficarão isentos do recolhimento dos tributos, conforme previsto no § 1.° do art. 4.° da Lei n.° 3.378, de 30 de setembro de 2009.

Art. 6.º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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