IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1585 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 284, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera dispositivos na Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, que dispõe sobre a criação de cargos e carreira da Guarda Civil Municipal, sua Estrutura Administrativa e Quadro de Servidores Públicos Municipais, com suas atribuições, conforme determina a Lei Federal n.º 13.022/14.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.º Ficam inseridos parágrafos 1.º e 2.º, no artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 1.º (...):

§ 1.º Considera-se Hierarquia a organização fundada sobre relações de subordinações entre seus membros de um grupo com graus sucessivos de poderes e situações de responsabilidades.

§ 2.º Considera-se Disciplina a pronta obediência às leis, decretos, regulamentos, regras administrativas, incluindo todas as ordens e instruções institucionais e aos superiores.”

Art. 2.º Ficam inseridos parágrafos 1.º ao 11., no artigo 14., da Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 14. (...):

§ 1.º O Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições; sendo que a responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.

I – o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais, ou se for perda, extravio ou inutilização de qualquer material, importará em sua reposição, independente de quaisquer outras providências;

II – o pagamento da indenização a que ficar obrigado o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia não o exime da pena disciplinar em que incorrer;

III – a responsabilidade administrativa não exime o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber; a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade; as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si;

IV – a responsabilidade administrativa do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 2.º A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades nos serviços, no prazo de três dias úteis no máximo, elaborará parte circunstanciada de forma clara, remetendo-se somente ao fato, sem emitir opiniões pessoais sobre os atos praticados pelo Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, que será encaminhada ao Inspetor ou Subcomandante da GCMO, que em três dias úteis cientificará o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia comunicado para apresentar em cinco dias úteis parte circunstanciada explicando o ocorrido; decorrido o prazo a autoridade deve motivar em despacho ao Cmt da GCMO, que é autoridade para arquivar, se os fatos se justificam para arquivamento ou se há necessidade de instaurar um procedimento.

I – poderá ser dispensada os esclarecimentos iniciais do comunicado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para iniciar o Procedimento para Apuração de Infração;

II – vislumbrado o cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade competente, Cmt da GCMO, em 3 (três) dias, instaurará o Procedimento para Apuração de Infração, com a sua autuação e a elaboração da acusação, devidamente motivado com as razões de fato e de direito, constando, se for o caso, as testemunhas da acusação, até o máximo de 3 (três), para que o acusado possa exercitar, pessoalmente ou por defensor constituído e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, em audiência de instrução designada num prazo de 10 (dez) dias, após a citação do acusado, que assinará ciente e levará cópia da citação;

III – poderá o acusado, independentemente de intimação, trazer à audiência de instrução, as testemunhas de defesa, até o limite de 3 (três), ou solicitar para que sejam convidadas pela administração, 5 (cinco) dias úteis antes da audiência;

IV – caberá ao acusado ou seu defensor requerer em 5 (cinco) dias úteis antes da audiência a juntada de documento oriundo da GCMO, que o acusado não tenha acesso; sendo que as demais provas deverão ser juntadas durante a audiência, constando nos autos, na abertura da seção; presente o acusado ou seu defensor constituído, admitida sua defesa, independentemente de instrumento de mandato inicia-se as oitivas;

V – no Procedimento Disciplinar para Apuração de Infração aplicam-se subsidiariamente às testemunhas, no que couber, o artigo 357, § 6º do CPC e o previsto nos artigos 202 a 225 do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

VI – o não comparecimento injustificado das testemunhas arroladas pelo acusado, não importará redesignação da audiência de instrução, salvo se a autoridade encarregada do feito, de ofício ou a requerimento do acusado ou de seu defensor, entender imprescindível ao devido processo legal. Nesse caso, a audiência será redesignada para um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

VII – se não for solicitada a produção de prova testemunhal, no prazo estabelecido após a citação subentender-se-á a preclusão do direito;

VIII – encerrada as oitivas das testemunhas, proceder-se-á o interrogatório do acusado, aplicando no que couber, o previsto nos artigos 185 ao 200 do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e após será, no ato, aberto vistas para o acusado ou defesa constituída para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresente razões finais de defesa, que constará do termo.

§ 3.º Após a citação e o simultâneo agendamento da audiência de instrução a intimação do acusado e de seu defensor constituído, na eventualidade de outros atos instrutórios, deverá ser feita por meio de registro no próprio termo de audiência ou publicação em Diário Oficial.

I – a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se as suas respostas no termo de audiência;

II – a instrução do Procedimento Disciplinar para Apuração de Infração pode ser delegado por despacho para o Sub-comantante ou Inspetor que conclusos os autos deverá elaborar relatório motivado opinando, pelos motivos expostos, pela punição ou não, na conclusão, após remeter os autos para a autoridade instauradora para apreciação e solução;

III – excepcionalmente o prazo pode ser prorrogado pela autoridade instauradora, sendo motivado e juntado nos autos;

IV – no caso de afastamento regulamentar do acusado, os prazos do procedimento são suspensos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação;

V –somente após a emissão de decisão da qual não caiba mais recurso, ou seja, com efeito suspensivo, ou quando ocorrer a decadência dos prazos recursais, circunstância esta que deve ser cientificada nos autos, é que o ato punitivo ou eventualmente de justificação será publicado para conhecimento e, a partir daí, gerar seus efeitos.

§ 4.º Sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração:

I – a sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição e deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada;

II – da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar em arquivamento, devidamente motivado, desde que os fatos não configurem evidente infrações disciplinares ou em apuração da responsabilidade do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, devidamente motivada;

III – a sindicância pode ser instaurada pelo Subcomandante, Comandante da Corporação, Secretário Municipal de Governo, Chefe do Poder Executivo e Corregedor, para mandar apurar transgressão disciplinar ou irregularidade em serviço, dentro da sua competência, do Guarda Civil Municipal;

IV – a competência para decisão final de Sindicância é do Secretário Municipal ao qual a GCMO esteja subordinada, quando não determinada a instauração pelo Chefe do Poder Executivo;

V – o Chefe do Poder Executivo poderá determinar a suspensão preventiva do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, por até trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

§ 5.º Processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia por ação ou omissão no exercício de suas atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar que possa determinar a pena de suspensão ou exoneração.

I – é obrigatória a instauração de processo administrativo pelo Chefe do Poder Executivo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão ou exoneração; o processo será realizado por comissão de três membros, constituídos pelo Corregedor, Comandante e Subcomandante, sempre respeitando a condição hierárquica igual ou superior à do indiciado, designada pelo Chefe do Poder Executivo que é a autoridade competente para instauração;

II – no ato de designação da comissão processante, o Corregedor será incumbido de presidir os trabalhos;

III – o presidente da comissão designará um Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, com hierarquia igual ou superior ao acusado, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos, se for um dos membros da comissão será o mais moderno;

IV – o prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do guarda civil municipal acusado, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração; em caso de mais de um Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro;

V – o processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, que tomará ciência dos fatos acusadores, onde será verificado se irá constituir defensor ou realizar sua própria defesa; bem como será oferecido oportunidade para acompanhar todas as fases do processo; achando-se o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia ausente do lugar, será citado por via postal em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro e, não sendo encontrado o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á com prazo de quinze dias, por edital inserido por três vezes seguidas em órgão de imprensa oficial;

VI – a autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando necessário, a técnicos ou peritos; as diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo;

VII – será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.

§ 6.º Feita a citação sem que compareça o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia, sendo adotadas de imediato as providências:

I – a autoridade processante assegurará ao Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia todos os meios adequados à ampla defesa;

II – o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia poderá constituir procuradores para fazer sua defesa e se não constituir será constado no primeiro depoimento que ele próprio fará a sua defesa, assinando no final do termo;

III – em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do Município que se incumbirá da defesa do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia;

IV – realizada a citação do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, ser-lhe-á dado o prazo de cinco dias, com vistas do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas, havendo dois ou mais guardas, o prazo será comum e de dez dias;

V – os depoimentos de vítima e/ou testemunhas serão tomados em audiência, na presença do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia que para tanto será pessoal e regularmente intimado e de seu defensor, no rito, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final.

§ 7.º Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos autos ao Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia ou a seu defensor, para que no prazo de oito dias, apresente razões finais de defesa, o prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os Guardas Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia.

I – apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal, havendo discordância na apreciação, cada membro, individualmente, no mesmo relatório, deverá fundamentar seus argumentos de convicção com embasamento legal, se é favorável a absolvição ou punição e neste caso qual a pena cabível; o relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade competente que dará a decisão, em dez dias, podendo devolver os autos para saneamento, por despacho motivado, antes da decisão final;

II – verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a instauração de novo processo;

III – somente após a emissão de decisão da qual não caiba mais recurso, ou seja, com efeito suspensivo, ou quando ocorrer a decadência dos prazos recursais, circunstância esta que deve ser cientificada nos autos, é que o ato punitivo ou eventualmente de justificação será publicado para conhecimento e, a partir daí, gerar seus efeitos;

IV – o Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência;

V – quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.

§ 8.º A revisão será recebida e processada mediante requerimento do interessado à autoridade competente, quando:

I – a decisão for manifestadamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos;

II – surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido;

III – não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta;

IV – da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade;

V – julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena e a decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada por órgão de imprensa oficial.

§ 9.º Aplica-se ao processo de revisão, no que couber o previsto para o processo disciplinar.

§ 10. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário; considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente e o expediente for encerrado antes do horário.

§ 11. O processo administrativo reger-se-á pelas normas contidas nesta regulamentação, respeitados os preceitos constitucionais e administrativos e a legislação específica.

I – aplicam-se subsidiariamente a esta regulamentação, as normas do Código Penal, Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, no que couber;

II – os casos omissos desta regulamentação serão supridos: pelas normas citadas no artigo 14, § 11., inciso I, desta; pela jurisprudência; pelos princípios gerais de direito; pela analogia e pelos usos e costumes, nesta ordem; sendo que a autoridade administrativa não poderá eximir-se de emitir sua decisão, alegando lacuna na norma administrativa.”

Art. 3.º O caput do 42, da Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescentando incisos e revogando-se seu parágrafo único, a saber:

Art. 42. A jornada de trabalho dos Guardas Civis Municipais da Estância Turística de Olímpia poderá ser:

I – de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou seja, 12x36;

II – de 12 (doze) horas trabalhadas por 24 (vinte quatro) horas de descanso, 12 (doze) horas trabalhadas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, ou seja, 12x24x12x48;

III – de 8 (oito) horas trabalhadas de segunda feira a sexta feira, com descanso sábado e domingo.

Parágrafo único. REVOGADO.”

Art. 4.º O caput do 44, da Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescentando parágrafos 1.º ao 5.º, a saber:

Art. 44. Os Guardas Civis Municipais, quando em serviço, em solenidades e atos públicos oficiais deverão, obrigatoriamente, usar uniformes sendo sua posse e uso dos uniformes prescritos no Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia obrigatórios e constituem privilégios absolutos dos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal.

§ 1.º Fica proibida a alteração das características dos uniformes, a sobreposição aos uniformes de artigos, peças, insígnias ou distintivos de qualquer natureza não prevista no Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia e também a criação e alteração do uniforme de maneira que se assemelhe ao de outra instituição, quer seja de natureza militar ou civil.

§ 2.º É proibido aos guardas civis municipais o uso de uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido; o uso de peças de uniformes não previstas ou combinadas de forma diferente das estabelecidas no Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia ou em atos dele decorrentes; e quando uniformizados, o uso de insígnias, condecorações ou distintivos não previstos no Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia.

§ 3.º Não é permitida a alteração ou substituição, mesmo em caráter eventual, de qualquer peça dos uniformes deste Regulamento.

§ 4.º Não é permitida a utilização de outras peças de uniforme ou de equipamento individual, senão as definidas em Regulamento.

§ 5.º É dever de todo guarda civil municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação pessoal, e pela de seus subordinados.”

Art. 5.º O caput do 45, da Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescentando parágrafos 1.º e 2.º, a saber:

Art. 45. É expressamente vedado o uso de uniformes em ocasiões não previstas no artigo anterior, salvo no deslocamento para residência e vice-versa; e é dever do Guarda Civil Municipal usar cobertura em locais que não sejam cobertos:

§ 1.º entende-se por local coberto o interior de edificações, tais como gabinetes, templos, repartições civis ou militares, restaurantes e viaturas;

§ 2.º não são considerados locais cobertos aqueles destinados a circulação ou espera, tais como corredores externos, abrigos de transportes coletivos, tendas, marquises e demais estruturas prediais.”

Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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