IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 12 de dezembro de 2023 | Edição nº 233 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 628, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público para exploração de serviços de restaurante nas dependências situadas no Parque do Lago, nos termos do artigo 187 e §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 700/1980, com alterações posteriores.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 05 de dezembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão onerosa de direito de uso da área pública, precedida de execução de obra, descrita no art. 2º, mediante licitação na modalidade concorrência pública, de acordo com o art. 187, da Lei Orgânica do Município e Lei nº 700/1980, com alterações posteriores, para exploração de serviços de restaurante gourmet, nas dependências do espaço público denominado “Parque do Lago”.
§ 1º. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título onerosa e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta.
§ 2º. O prazo de concessão de que trata o presente artigo, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo de aditamento, conforme Lei de Licitação em vigor, no interesse das partes.
Art. 2º. A área objeto da concessão de uso, com a natureza de bem público dominical, situado na Av. Benedito Geraldo Gonçalves, nº 730, Chácara Lagoa Branca, às margens da Rodovia Edgard Máximo Zamboto – SP-354, sendo a área do terreno de 2.565,77m² e área da futura construção com 342,00m², encontra-se descrita e caracterizada na planta e memorial descritivo que integram esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O restaurante gourmet deverá ser construído com uma estrutura de bambu, com área de 342,00m², incorporando técnicas sustentáveis de construção, com isso respeitando os princípios de preservação ambiental e promove a utilização de materiais renováveis e de acordo com Projeto fornecido pela Prefeitura.
Art. 3º. Os requisitos para a exploração dos serviços de restaurante gourmet serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 4º. A exploração dos serviços a serem prestados, bem como, a execução do projeto de construção, ficará sujeitas à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º. O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações posteriores, ou, no caso de revogação desta, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como, da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
I – à observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II – ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III – à não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV – à autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
V – à incorporação ao patrimônio público da construção de que se trata o Parágrafo único, do art. 2º desta lei Complementar;
VI – ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos e taxas incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VII – a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VIII – à desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias obras e trabalhos executados;
IX – à submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
X – à manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
XI – à responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação de serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 7º. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no Edital de Licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilegiados transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 8º. A concessionária pagará à concedente, a título do direito à concessão de uso do imóvel público, o valor mensal de R$ 9.625,00 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais) mediante contrato.
§ 1º. Pela execução do projeto de construção, a concessionária terá um período de carência para início do pagamento da primeira mensalidade, a que alude o caput deste artigo: 48 (quarenta e oito) meses a partir da assinatura do contrato.
§ 2º. O valor referido no caput do presente artigo sofrerá reajuste anualmente pelo índice IPCA, ou na sua falta, por outro índice oficial de atualização monetária.
Art. 9º. A CONCEDENTE deverá entregar ao CONCESSIONÁRIO, parte de área do imóvel público denominado “Parque do Lago”, com área de 2.565,77m², sem benfeitorias, mediante assinatura de contrato.
Art. 10. O CONCESSIONÁRIO receberá a parte que lhe cabe do citado imóvel público, no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, bem como, executar o projeto de construção sob suas expensas.
Art. 11. Extinta a concessão de uso do bem público, o bem concedido deve ser imediatamente devolvido em perfeitas condições à CONCEDENTE, sem que o CONCESSIONÁRIO tenha direto a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas e pela edificação predial, ou mesmo direito de retenção, sob pena de responder por perdas e danos em favor da CONCEDENTE.
Art. 12. O presente contrato poderá ser revogado por ato do Poder Executivo a qualquer momento, caso se desvirtue as finalidades específicas no caput do art. 1º, bem como o descumprimento das demais disposições impostas pela lei competente, devidamente atestado em procedimento competente.
Parágrafo Único. Em caso de revogação do contrato por qualquer das partes, a edificação predial e todas as benfeitorias, independente de sua natureza, exceto as instalações privativas do ramo de atividade da empresa interessada, serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte do CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que realizar.
Art. 13. Fica proibido à utilização do imóvel cedido para outros fins que não sejam as descritas no caput do art. 1º desta lei, bem como a transferência de sua concessão, a qualquer título, total ou parcialmente, ou interrompa o funcionamento do CONCESSIONÁRIO, sob pena de revogação do contrato.
Art. 14. Desde a assinatura do Contrato de Concessão de Uso, o CONCESSIONÁRIO fruirá plenamente do imóvel cedido para os fins estabelecidos desta lei, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o bem e suas rendas, bem como custear as despesas com consumo de água e energia elétrica.
Art. 15. As condições em que se operará a Concessão de Uso do bem público municipal serão fixadas no contrato a ser firmado entre as partes após a conclusão do procedimento licitatório.
Art. 16. A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber pela Lei nº 8.666/1993 ou, no caso de revogação desta, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 17. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.