IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 12 de dezembro de 2023 | Edição nº 233 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

“Autoriza o Município a fornecer cartão-alimentação eletrônico a famílias e munícipes em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 05 de dezembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer as famílias e munícipes residentes e domiciliados na cidade de Campo Limpo Paulista, em situação de vulnerabilidade social cartão-alimentação eletrônico, com chip de segurança, de caráter indenizatório, a ser carregado mensalmente, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais cadastrados.

Art. 2º O cartão-alimentação permitirá que os beneficiários adquiram alimentos em estabelecimentos previamente cadastrados.

§ 1° O valor do cartão-alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) e poderá ser atualizado pelo IPCA ou outro índice que seja mais vantajosa para a Administração Pública.

§ 2° O cartão-alimentação permitirá somente a aquisição de alimentos básicos e indispensáveis ao sustento e a higiene familiar.

§ 3° É vedado à aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, de acordo com a legislação vigente, empresa especializada na gestão do cartão-alimentação.

Parágrafo único. O cartão-alimentação deverá ser personalizado, sendo uma carga por mês.

Art. 4º Os critérios para recebimento do cartão-alimentação são os definidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social para munícipes e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social temporária ou de calamidade pública.

Art. 5º Perderão os benefícios do cartão-alimentação os munícipes e as famílias que na avaliação técnica da Secretaria Assistência e Desenvolvimento Social deixaram a situações de vulnerabilidade social e de calamidade pública, ou outros motivos que representem afronto aos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente: 01.007.001 08.122 0006 2.036 3.3.90.39.

Art. 7° Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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