IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 12 de dezembro de 2023 | Edição nº 233 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
“Autoriza o Município a fornecer cartão-alimentação eletrônico a famílias e munícipes em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 05 de dezembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer as famílias e munícipes residentes e domiciliados na cidade de Campo Limpo Paulista, em situação de vulnerabilidade social cartão-alimentação eletrônico, com chip de segurança, de caráter indenizatório, a ser carregado mensalmente, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais cadastrados.
Art. 2º O cartão-alimentação permitirá que os beneficiários adquiram alimentos em estabelecimentos previamente cadastrados.
§ 1° O valor do cartão-alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) e poderá ser atualizado pelo IPCA ou outro índice que seja mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 2° O cartão-alimentação permitirá somente a aquisição de alimentos básicos e indispensáveis ao sustento e a higiene familiar.
§ 3° É vedado à aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, de acordo com a legislação vigente, empresa especializada na gestão do cartão-alimentação.
Parágrafo único. O cartão-alimentação deverá ser personalizado, sendo uma carga por mês.
Art. 4º Os critérios para recebimento do cartão-alimentação são os definidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social para munícipes e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social temporária ou de calamidade pública.
Art. 5º Perderão os benefícios do cartão-alimentação os munícipes e as famílias que na avaliação técnica da Secretaria Assistência e Desenvolvimento Social deixaram a situações de vulnerabilidade social e de calamidade pública, ou outros motivos que representem afronto aos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente: 01.007.001 08.122 0006 2.036 3.3.90.39.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.