IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 12 de dezembro de 2023 | Edição nº 233 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a instituição do vale– refeição através de cartão magnético, benefício a ser concedido aos servidores municipais em regime de jornada especial, e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 05 de dezembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o vale-refeição, benefício a ser concedidos mensalmente a todos os servidores públicos municipais que laboram em jornada especial.

Parágrafo único. O vale-refeição de que trata esta Lei será regulamentado através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive para delimitar cargos e jornadas e valores diários.

Art. 2º Para execução do disposto nesta Lei fica autorizado ao Executivo Municipal, mediante licitação, contratar empresa para a prestação terceirizada de concessão do vale-refeição, mediante cartão magnético que deverá ser aceito em restaurantes, lanchonetes, padarias, similares e demais estabelecimentos conveniados que comercializem alimentos, obrigatoriamente dentro do Município de Campo Limpo Paulista.

Parágrafo único. Não será fornecido vale-refeição aos servidores públicos municipal que durante o mês de referência para o fornecimento que incorrerem em uma ou mais destas hipóteses:

I - gozo de férias, licença-prêmio ou outra licença de qualquer espécie;

II - afastar-se do cargo para tratar de interesse particular por prazo superior a quinze dias;

III - apresentar falta injustificada;

IV - sofrer penalidade disciplinar.

V - a partir do 16º dia de afastamento para tratamento da própria saúde.

Art. 3º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o vale-refeição será concedido apenas uma vez.

Art. 4º O pagamento indevido do vale-refeição caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º O vale–refeição:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário e férias.

Art. 6º O benefício previsto nesta Lei será por tempo indeterminado e contemplará apenas os servidores públicos municipais ativos e em efetivo exercício e que laboram em jornada especial de trabalho, do Município de Campo Limpo Paulista.

§ único Para direito ao beneficio do vale-refeição, não serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 75, I; VIII; IX e XI, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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