IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1534 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.804, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GETULINA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Getulina em R$ 57.718.000,00 (cinquenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil reais) para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações infraconstitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:

I. Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta no montante de R$ 39.003.339,69 (trinta e nove milhões, três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos);

II. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 18.714.660,31 (dezoito milhões, setecentos e quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e um centavos);

Art. 2º - A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes do anexo II, da Lei nº. 4.320/1964, de acordo com o seguinte desdobramento:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITA CORRENTE

66.646.000,00

Receita Tributária

6.649.200,00

Receita Patrimonial

353.275,47

Receita de Serviços

1.219.500,00

Transferência Correntes

58.370.724,53

Outras Receitas Correntes

53.300,00

RECEITA DE CAPITAL

0,00

(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

(8.928.000,00)

VALOR TOTAL

57.718.000,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:

POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
PODER LEGISLATIVO
01 – Legislativa

1.915.000,00

PODER EXECUTIVO
04 – Administração

8.473.848,01

06 - Segurança Pública

25.000,00

08 - Assistência Social

2.700.250,66

09 - Previdência Básica

941.696,28

10 – Saúde

15.072.713,37

12 – Educação

15.594.410,83

13 – Cultura

1.340.298,14

15 – Urbanismo

4.647.975,44

17 – Saneamento

1.911.101,25

18 - Gestão Ambiental

207.000,00

20 – Agricultura

328.990,68

26 – Transporte

2.812.314,98

27 - Desporto e Lazer

427.400,36

28 - Encargos Especiais

1.020.000,00

99 - Reserva de Contingência

300.000,00

TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA

57.718.000,00

POR SUBFUNÇÃO DE GOVERNO
PODER LEGISLATIVO

031 – Ação Legislativa

1.915.000,00

PODER EXECUTIVO

122 - Administração Geral

4.709.149,24

123 -Administração Financeira

1.513.190,72

128 - Formação de Recursos Humanos

1.645.510,55

129 – Administração de Recursos

523.997,50

182 - Defesa Civil

107.000,00

241 - Assistência ao Idoso

241.000,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

983.384,95

244 - Assistência Comunitária

1.475.865,71

271 – Previdência Básica

781.696,28

272 – Previdência do Regime Estatutário

160.000,00

301 - Atenção Básica

10.111.487,80

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

3.554.000,00

303 – Suporte Hospitalar e Terapêutico

894.300,00

304 - Vigilância Sanitária

109.328,09

305 - Vigilância Epidemiológica

403.597,48

306 - Alimentação e Nutrição

1.299.000,40

361 - Ensino Fundamental

9.832.503,68

362 - Ensino Médio

149.265,43

365 - Educação Infantil

4.256.941,32

366 - Educação de Jovens e Adultos

56.700,00

392 - Difusão Cultural

1.340.298,14

452 - Serviços Urbanos

4.647.975,44

512 - Saneamento Básico Urbano

1.911.101,25

541 - Preservação e Conservação Ambiental

207.000,00

606 - Extensão Rural

328.990,68

782 - Transporte Rodoviário

2.812.314,98

812 - Desporto Comunitário

287.700,18

813 – Lazer

139.700,18

843 - Serviço de Dívida Interna

1.020.000,00

999 - Reserva de Contingência

300.000,00

Total

57.718.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes

56.477.300,00

Despesas de Capital

940.700,00

Reserva de Contingência

300.000,00

Total de Despesa

57.718.000,00

POR UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PODER LEGISLATIVO

2.075.000,00

01 - Gabinete da Presidência

966.000,00

02 - Secretaria da Câmara

1.109.000,00

PODER EXECUTIVO

55.643.000,00

01 – Gabinete do Prefeito e Dependências

1.094.970,29

02 - Departamento de Administração e Finanças

8.094.417,34

03 – Departamento de Educação

15.594.410,83

04 – Departamento de Esportes

222.700,18

05 – Departamento de Juventude e Lazer

139.700,18

06 – Departamento de Cultura

1.340.298,14

07 – Departamento de Saúde

15.072.713,37

08 – Dep. de Agricultura, Abast. e Meio Ambiente

2.447.091,93

09 – Departamento de Obras e Serviço Públicos

8.519.447,08

10 – Departamento de Des. Social e Melhor Idade

2.632.250,66

11 - Departamento de Negócios Jurídicos

485.000,00

Total Geral das Despesa

57.718.000,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para esta Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II. Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I da Lei nº 4.320/1964;

IV. Realizar abertura de créditos suplementares por conta do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/1964;

V. Abrir Crédito Suplementar durante o Exercício por conta de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto aos Governos Estadual e Federal;

VI. Realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2024;

VII. Realizar Operações de Crédito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

VIII. Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem;

IX. Alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, em decorrência das suplementações necessárias, previstas e autorizadas.


Art. 5º - As autorizações previstas no artigo anterior abrangem a Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, separadamente.

Art. 6º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do Orçamento de 2024, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratar de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º, inciso I.

Art. 7º - As fontes de recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 8º - Os valores monetários dos programas constantes do PPA 2022/2025 e da LDO 2024, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei, bem como seus anexos e metas estabelecidas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Prefeitura Municipal de Getulina/SP, 12 de dezembro de 2023.



ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

ANA LIGIA A. IWAKAMI
Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.