IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1572 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.272/2023 =
de 12 de dezembro de 2023.
Projeto de lei n° 15/2023
Autoria: Poder Legislativo
Vereador Edcarlos Pereira dos Santos
Institui o programa interagir, que cria protocolos e fluxo no atendimento à pessoa com deficiência/transtornos escolares e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Bariri o PROGRAMA INTERAGIR, cujo objetivo é oferecer orientações, atendimentos, encaminhamentos e interlocuções com as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção da Rede de Cuidados na saúde, educação, assistência social e mercado de trabalho das pessoas com deficiências, transtornos TDHA, TDA, TOD e de sua família nos diferentes pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
§ 1° São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais.
§ 2° A estimulação precoce deve ser preconizada em qualquer caso de suspeita ou desenvolvimento atípico da criança, independente de confirmação diagnóstica.
Art. 2º Terão direito a acompanhamento especializado em sala de aula no ensino regular:
I - O estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - O estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para o qual também dará suporte à comunicação e à interação social.
III - Os alunos público-alvo da educação especial terão direito ao profissional de apoio escolar (cuidador) para realização das atividades de vida diária (alimentação, higiene e locomoção), conforme a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º O processo de análise para comprovar a real necessidade de apoio escolar (especializado ou não), deverá obedecer aos procedimentos listados abaixo:
I - Relatório da equipe docente do ensino regular que atende o aluno;
II - Relatório da equipe gestora e demais profissionais da educação sobre as habilidades e capacidades do aluno nos demais espaços escolares;
III - Relatório dos profissionais de psicopedagogia e da sala de atendimento educacional especializado;
IV - Relatório de profissionais da equipe multidisciplinar (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico, psicólogo, terapeuta ocupacional, entre outros).
V - Encaminhamento dos relatórios ao Centro de Referência que dará o parecer sobre a necessidade do acompanhante especializado ou não na sala de aula de ensino regular.
VI – A avaliação da necessidade de apoio escolar (especializado ou não) deverá ocorrer ao final de cada ano letivo ou sempre quando a necessidade for apontada, seja pela família ou pela equipe escolar, a partir da solicitação de nova análise levando em consideração os avanços, retrocessos ou estagnação no desenvolvimento escolar do aluno.
Art. 4º Sobre os alunos deficientes auditivos e visuais:
I - O aluno surdo terá direito ao ensino da Libras e dos demais componentes curriculares em Libras, sendo essa sua primeira língua e a língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;
II - Os alunos cegos terão direito ao Sistema Braille;
III - Todos os alunos terão direito ao uso de recursos de tecnologia assistiva, de baixa e alta complexidade, de forma a ampliar suas habilidades funcionais, promovendo sua autonomia e participação.
Art. 5º Todos os serviços disponíveis estarão sob a gerência e supervisão do Centro de Referências.
Art. 6º Caberão às equipes a elaboração do Plano de Desenvolvimento Individualizado Funcional para a pessoa com deficiência/transtornos escolares.
Art. 7º A equipe técnica deverá ser constituída minimamente pelos seguintes profissionais devidamente habilitados:
I – Psicólogo;
II - Terapeuta Ocupacional;
III – Fisioterapeuta;
IV – Fonoaudiólogo;
V - Assistente Social;
VI- Professor de Educação Especial.
Art. 8° O Centro de Referências contará com empregados públicos, bem como com uma comissão intersetorial composta nos moldes da Lei n° 13.019/2014, denominada “Comissão de Monitoramento e Avaliação” (CMA).
Art. 9° Deverá ser constituída uma equipe gestora composta pelos membros da Comissão de Avaliação e Monitoramento (CMA) e por empregado público pertencente ao Centro de Referências, com as seguintes atribuições;
I - Monitorar todas as atividades inerentes ao Programa Interagir.
II - Avaliar mensalmente as ações das equipes envolvidas emitindo pareceres e sugestões.
III - Avaliar recursos físicos, humanos e financeiros quanto ao seu melhor uso dentro das normas da lei.
IV - Monitorar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Individualizado Funcional para a pessoa com deficiência/transtornos.
V - Reunir-se com as Diretorias quando houver necessidade significativa, a pedido da Gestão do Programa ou de qualquer das Diretorias que fazem parte do Programa Interagir.
Art. 10. O fluxograma que formalmente são realizados através de protocolos que geram encaminhamentos, com objetivo de facilitar e dinamizar o atendimento à pessoa com deficiência na rede pública municipal, deverá ser elaborado em conjunto pelos setores de saúde, educação e serviço social, sob a coordenação do Centro de Referências.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 12 de dezembro de 2023.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.