IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1204A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.330, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Cria Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares do Estado que exerçam atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Castilho-SP, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga mensalmente aos integrantes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que exercerem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Castilho-SP, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§1º A gratificação será calculada com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP), criada pelo artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1989, ficando assim estabelecido:

I – O valor da gratificação por desempenho da atividade será de 1,3 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Oficiais (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente).

II – O valor da gratificação por desempenho da atividade será de 1,1 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Praças (Aspirante Oficial, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado).

III – Os valores da gratificação serão revistos anualmente, de acordo com a legislação que disciplina a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP) e os valores para a mesma estabelecidos.

Art. 2º O valor da gratificação por desempenho de atividade será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada Convênio firmado, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

Art. 3º O pagamento da gratificação por desempenho da Atividade Delegada, é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.

Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o Convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.



Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura do Município de Castilho-SP, 13 de dezembro de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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