IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1282A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I C O M P L E M E N T A R
Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
"Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores ocupantes do Quadro de Bombeiro Público Municipal de Martinópolis, nas condições que especifica e dá outras providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º - Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores ocupantes do Quadro de Bombeiros Públicos Municipais em exercício no Corpo de Bombeiros de Martinópolis.
§1º- A DEAC corresponde ao exercício de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas contínuas de atividade operacional ou de interesse da Administração, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias ou 80 (oitenta) horas;
§2º- O exercício da atividade operacional a que se refere o §1º, deste artigo, é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.
§3º- As atividades de interesse da Administração, referenciadas no §1º, deste artigo, serão regulamentadas por decreto naquilo que o interesse público o exigir.
§4º- A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos os servidores descritos no caput, em decorrência da rotina de sua jornada normal de trabalho, não ensejará o pagamento da DEAC.
Art. 2º- O valor de cada hora da DEAC para os integrantes do Cargo de Bombeiro Público Municipal corresponde a 50% (cinquenta porcento) da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou da referência que vier a substituí-la.
§1º- O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês.
§2º- O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, conforme a divulgação pela DICAR (Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida do Estado de São Paulo), no período, da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou outro índice que vier a substituí-la.
§3º- A diária prevista nesta lei possui natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
Art. 3º- No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional ou de interesse da Administração, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta lei, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação instituído pelo artigo 61-A, da Lei Complementar nº 38/03 ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 4º- Fica a critério do Comandante do Corpo de Bombeiros de Martinópolis a seleção dos servidores que participarão da DEAC, conforme estipulado em Diretriz.
§1º- O ato de designação deverá ser formalizado por ordem de serviço após aprovação dos pedidos das secretarias, departamentos ou setores solicitantes, condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira a ser atestada pelo Secretário ou Diretor de Administração.
§2º- As atividades e critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidos pelo Comandante do Corpo de Bombeiros de Martinópolis, conforme estipulado em Diretriz.
Art. 5º- O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamentos, exceto férias e licença-prêmio.
Art. 6º- A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria ou Departamento municipal de planejamento, orçamento, gestão e de administração.
Art. 7º- As diretrizes para o Cumprimento da Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC) serão reguladas por Decreto do Prefeito, ouvidos o Comandante do Corpo de Bombeiros de Martinópolis, as Secretarias, Departamentos e Setores de interesse nas atividades operacional ou de interesse da Administração.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual de 2023 do Município de Martinópolis, um Crédito Adicional Especial, nos termos do art. 42 e 43 da Lei Federal n.º4.320, de 17/03/1964, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à dotação abaixo especificada:
02 01 00 Administração
834 04.122.0002.2003.0000 MANUTENÇÃO DO GABINETE E SECRETARIAS 2.000,00
3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
100 076 DEAC - Bombeiros Municipais M 7190-23
Art. 10- Ficam alterados os valores conforme art. 9º desta Lei, na Lei Municipal nº 3.237/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual, na Lei Municipal nº 3.265/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e na Lei Municipal nº 3.308/2022, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 11- Os recursos para atender a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei, serão os provenientes da anulação das seguintes dotações:
Anulação:
02 01 01 Gabinete do Prefeito e Secretarias
25 04.122.0002.2002.0000 MANUTENÇÃO DO GABINETE E SECRETARIAS -2.000,00
3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
110 000 GERAL
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 13 de dezembro de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.