IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 1282A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R

Nº 401, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Cria jornada de trabalho em regime de escala de 12 X 36 e altera o salário base para os servidores lotados no cargo de Vigilante, e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º-Fica instituída a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, denominada escala, conhecida como 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso imediatamente posterior), para os cargos de “VIGILANTE”.

§1º- A jornada de trabalho seguirá o regime de compensação de horas, devendo respeitar o limite de 12 (doze) horas de trabalho seguidos por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.

§2º- Na jornada de trabalho consideram-se compensados o repouso semanal remunerado, todos os feriados e dias de ponto facultativo no serviço público municipal.

§3º- O servidor regido por escala é considerado horista e o divisor de horas aplicável para efeitos de cálculos é 180 (cento e oitenta).

§4º- Ao servidor em regime de escala será concedido 60 (sessenta) minutos de intervalo para alimentação e descanso, contabilizados durante a escala de 12 (doze) horas, que deve ser devidamente apontado no controle de frequência.

§5º- O intervalo de 60 (sessenta) minutos que não seja gozado pelo servidor por necessidade do serviço, não será computado como hora extra.

§6º- O intervalo de 60 (sessenta) minutos será concedido conforme escala estabelecida pela chefia imediata, com a anuência do Diretor do Departamento, sem prejuízo de atendimento de urgências e emergências ante a natureza do serviço e das condições especiais de trabalho.

§7º- O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas, que ocorrer por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, deverá ser remunerado na forma do artigo 77, da LC n°38/03.

Art. 2º- Aplica-se a jornada de trabalho em regime de escala 12x36 a todos os servidores lotados no cargo de Vigilante.

Art. 3º- Os servidores lotados no cargo de Vigilante passarão a receber o salário base na referência 09, grau “A”.

§1º- Nos termos do caput deste artigo, os servidores citados, passarão a evoluir/progredir e computar o adicional de tempo de serviço a partir da referência 9, grau “A”.

§2º- Consequentemente, as evoluções/progressões e computo de adicional de tempo de serviço, já adquiridos e que compõe o salário do servidor até a entrada em vigor desta lei, serão calculados a partir da referência 9, grau “A”.

Art. 4º- As despesas desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2024.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 13 de dezembro de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.