IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 14 de dezembro de 2023 | Edição nº 1771 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.821, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a repassar assistência financeira complementar à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Borborema, para o atendimento do Piso da Enfermagem com recursos da União, em cumprimento à assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional nº 127/2022.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 11/12/2023 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a assistência financeira complementar à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Borborema, com recursos da União, mediante a celebração de termo aditivo ao convênio vigente, para cumprimento do Piso da Enfermagem, nos termos dos §§ 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023.

§ 1º. Fica estabelecido o montante de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condicionado ao repasse da assistência financeira complementar da União, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º. A forma de repasse por parte da Administração obedecerá os mesmos critérios constantes da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.

Art. 2º O piso nacional dos profissionais da enfermagem de que trata o art. 1º desta lei será cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.

§ 1º. O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.

§ 2º. Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:

I – fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos;

II – geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público;

III – permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.

Art. 3º. Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei , o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a classificação: Órgão: 02 Prefeitura Municipal - Unidade Orçamentária: 02.12 Fundo Municipal de Saúde - 10.301.0015.2036 - Manutenção da Atenção Básica à Saúde - Categoria Econômica e Emento Econômico: 3.3.50.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Fonte de Recurso: 05 Transferências e Convênios Federais – Vinculados.

Parágrafo único - O crédito será aberto por decreto do Executivo e atendido com os recursos provenientes do excesso de arrecadação, oriundos do repasse ao qual está vinculado, oriundos do Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde, conforme dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

Prefeitura Municipal de Borborema, 13 de dezembro de 2023.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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