IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 13 de dezembro de 2023 | Edição nº 669 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1235, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoria: Todos os Vereadores

“Altera a redação do art. 104 da Lei Orgânica do Município de Nova Campina.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 049/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º. O Art. 104 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“[...] Art. 104 - ....

§ 1º - [...]

§ 2º - [...]

§ 3º - [...]

§ 4º - [...]

§ 5º - [...]

§ 6º - [...]

§ 7º - [...]

§ 8º [...]

§ 9º. [...]

§ 10. [...]

§ 11º. A garantia da execução de que trata o § 10º deste artigo aplica-se às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de 1% (um por cento), da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 12.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 18. As programações de que trata o §12º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda de bancada municipal, a cada exercício, até a conclusão da obra ou empreendimento.

Artigo 2º. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 13 de Dezembro de 2023.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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