IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 14 de dezembro de 2023 | Edição nº 901 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.717 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a presença de profissionais de Enfermagem Obstétrica em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde instalados no Município”

(Projeto de Lei n.º 158/2023, do Vereador Dr. Alceu - PSDB e Wesley da Dialogue - Podemos)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado a toda gestante no Município de Araçatuba o direito ao acompanhamento de Enfermeira Obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.

§ 1.º O profissional de Enfermagem Obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.

§ 2.º A presença de Enfermeira Obstetra assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;

II - parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação;

III - pós-parto: o período de dez dias após o parto.

Art. 3.º Fica autorizada aos profissionais de Enfermagem Obstétrica a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Enfermagem e da Enfermagem Obstétrica, conforme Resolução COFEN n.º 672/2021, devendo, obrigatoriamente, obedecer às atividades privativas do médico e às normas da instituição.

Art. 4.º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Araçatuba não poderão utilizar-se das Enfermeiras Obstetras que realizarem o acompanhamento de que trata o art. 3.º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.

Art. 5.º Cabe ao profissional de Enfermagem Obstétrica prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual n.º 17.431/2021.

Art. 6.º As instituições mencionadas no art. 1.º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos atendidos por profissionais de Enfermagem Obstétrica.

Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, em prazo razoável, para assegurar sua efetiva aplicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 13 de dezembro de 2023, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

CARMEM SÍLVIA GUARIENTE

Secretária Municipal de Saúde

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.