IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 14 de dezembro de 2023 | Edição nº 901 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.724 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

“Autoriza concessão de uso de área de terra localizada no Parque Industrial Alexandre Biagi à empresa Fabio Junio de Andrade Pedrozo Marmoraria Ltda.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso da área de terra formada pelo lote n.º 05, da Quadra ‘D’, com frente para a Rua José Antonio Teruel, situada no Parque Industrial Alexandre Biagi, à empresa Fabio Junio de Andrade Pedrozo Marmoraria Ltda., CNPJ n.º 14.946.492/0001-17, cuja descrição, confrontações e avaliação são as seguintes:

Lote n.º 05 da Quadra ‘D’: terreno retangular que mede 16,00 metros, do ponto 1 ao ponto 2, de frente para a Rua José Antonio Teruel; lado ímpar, de frente aos fundos, mede do lado direito 38,00 metros, do ponto 1 ao ponto 4, divisando 20,00 metros com os fundos do Lote 04 (quatro) e 18,00 metros com os fundos do Lote 03 (três), e este lado dista 34,50 metros da Rua Fernando Fatori; mede 38,00 metros do lado esquerdo, do ponto 1 ao ponto 3, divisando com o Lote 07 (sete), e, mede 16,00 metros nos fundos, do ponto 3 ao ponto 4, divisando com o Lote 06 (seis), perfazendo uma área de 608,00m² (seiscentos e oito metros quadrados).

MEMO.061-2023

Ref: COPI-446

Parágrafo único. O lote descrito neste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 46.816,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais).

Art. 2.º Na área de terra, a concessionária obriga-se a instalar e funcionar uma indústria e comércio de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, e fabricação de móveis com predominância em madeira.

Parágrafo único. A concessionária deverá obedecer todas as normas referentes à preservação do meio ambiente, como forma de evitar qualquer espécie de poluição.

Art. 3.º A empresa concessionária terá o prazo de 6 (seis) meses para início das obras de instalação e 24 (vinte e quatro) meses para a sua conclusão, contados da data em que for lavrada a correspondente escritura pública.

Parágrafo único. A escritura pública, mencionada neste artigo, deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 4.º Não poderá a empresa concessionária dar nenhuma outra destinação ao imóvel recebido que não industrial e ou comercial.

Art. 5.º O prazo da concessão de direito real de uso será de 20 (vinte) anos.

Art. 6.º Aplicam-se à concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei os dispositivos previstos nos arts. 3.º, § 2.º, 4.º e seguintes da Lei Municipal n.º 8.394, de 20 de outubro de 2021.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 13 de dezembro de 2023, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

LAERTE APARECIDO ROCHA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.