IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 14 de dezembro de 2023 | Edição nº 901 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.737 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

“Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 2.229, de 4 de novembro de 1980”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 3.º da Lei Municipal n.º 2.229, de 4 de novembro de 1980, que autoriza doação de área de terreno no Parque Industrial – 1.ª Etapa à firma Gelmino Zuanaze Neto, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º A donatária poderá, por escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis e mediante prévia autorização da prefeitura, transferir a doação a outra empresa, transmitindo-lhe os encargos, direitos e obrigações dela decorrentes.

§ 1.º Para receber a área, a nova empresa deverá preencher os requisitos básicos exigidos pela legislação municipal, aferidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho, quanto à idoneidade empresarial e à capacidade de gerar empregos e rendas ao município.

§ 2.º Admite-se em favor da empresa donatária na posse regular do bem, mediante contrato de locação ou de comodato, a transferência do uso e gozo do imóvel recebido, no todo ou em parte, desde que mantida a destinação industrial e ou comercial do imóvel inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração autorizada pela prefeitura, e garantida a geração de empregos e rendas ao município por meio do regular funcionamento da empresa locatária ou comodatária no local.

§ 3.º Realizada a locação ou o comodato do imóvel, por prazo determinado ou não, deverá ser convencionada entre as partes a resolução do contrato em caso de descumprimento dos encargos previstos nesta Lei.

§ 4.º A mudança de ramo de atividade na área concedida será possível desde que o local seja permitido para a nova atividade econômica e se cumpridos todos os requisitos legais, inclusive alteração de registros da empresa em seu contrato social, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e obtenção de alvarás expedidos pelos órgãos competentes, que serão apurados e avaliados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho em procedimento administrativo próprio.

§ 5.º Não poderá a empresa donatária dar nenhuma outra destinação ao imóvel recebido que não industrial e ou comercial, no entanto, beneficiada com os favores desta Lei, poderá dá-lo em hipoteca a estabelecimentos de créditos ou bancos em garantia de financiamentos destinados à execução das obras, instalações e equipamentos da empresa, caso em que não se operará a resolução de posse em favor da outorgante, enquanto não paga a dívida em favor do hipotecário, que poderá executar livremente a hipoteca, se for o caso, para haver pagamento de seu crédito.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 13 de dezembro de 2023, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

LAERTE APARECIDO ROCHA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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