IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 935 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº122, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2023.

EMENTA: REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei:

Considerando que o art. 132 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 449/2003 prevê o pagamento de diárias e determina seja a matéria regulamentada por decreto do executivo;

DECRETA:

Art. 1º. Ao servidor público que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º - Os custos com transporte deverão ser pagos através do regime de adiantamento de despesas.

§ 2º - São considerados como custos com transporte, as despesas com passagens, combustível, pedágios, tarifas de táxi, estacionamento, entre outros.

Art. 2º. Os valores das diárias de viagem serão fixados no início de cada exercício, mediante decreto do executivo, apurado os valores praticados para refeição e estadia.

Parágrafo Único - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária se dará com base no cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

Art. 3º - A diária é devida nos casos de deslocamentos acima de 40 Km do Sede do Município de Zacarias, e o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas.

Parágrafo Único. O café da manhã será incluído na diária quando o servidor começar suas atividades no período entre ás 5:00 e 9:00 horas e o deslocamento deverá ter duração superior a 4 horas.

Art. 4º - As despesas com hospedagem serão devidas quando o servidor tiver que pernoitar fora de seu domicilio.

Art. 5º - A diária para fins de alimentação não é devida:

I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 4 (quatro) horas;

II - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;

III - quando o servidor dispuser de alimentação oficial gratuita ou incluída em evento para o qual esteja inscrito.

Art. 6º - As diárias serão pagas a título de reembolso.

§ 1º - O reembolso de que trata o caput deste artigo será pago junto a folha de pagamento, no mês subsequente ao da ocorrência da diária.

§ 2º - A requisição de pagamento de diárias deverá estar acompanhada do relatório resumido das viagens realizadas, encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 21 de cada mês.

§ 3º - O Departamento responsável pelas viagens deverá manter em arquivo próprio os relatórios de viagens, contendo toda a documentação relacionada as viagens realizadas, que deverão estar devidamente organizados e disponíveis aos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º - O valor referente a diária:

I – Não será incorporado aos vencimentos ou remuneração do servidor.

II – Não será caracterizado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuições ou descontos para quaisquer fins.

III – Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura ante a sua natureza indenizatória.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 124/2021.

Prefeitura do Município de Zacarias-SP, em 02 de dezembro de 2023.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume.

JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM

Responsável pelo Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.