IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 776 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.917 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.023.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.500.000,00 (Trinta e três milhões e quinhentos mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES | R$ 33.086.000,00 |
Receitas Tributárias | R$ 3.706.273,32 |
Receita Patrimonial | R$ 539.500,00 |
Receita de Serviços | R$ 170.100,00 |
Transferências Correntes | R$ 28.620.126,68 |
Outras Receitas Correntes | R$ 50.000,00 |
(-) Dedução da Receita Corrente | R$ -4.336.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | R$4.750.000,00 |
Alienação de Bens | R$ 350.000,00 |
Amortização de Empréstimos | R$ 0,00 |
Transferências de Capital | R$ 4.400.000,00 |
Outras Receitas de Capital | R$ 0,00 |
Receita de Contribuição – Intra Orçamentária | R$ 0,00 |
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA | R$ 33.500.000,00 |
Art. 3º - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativa | R$ 984.000,00 |
04 – Administração | R$ 6.512.455,50 |
08 - Assistência Social | R$ 1.573.935,89 |
10 – Saúde | R$ 7.362.683,31 |
12 – Educação | R$ 6.998.911,30 |
13 – Cultura | R$ 1.315.850,00 |
15 – Urbanismo | R$ 3.939.574,00 |
18 – Gestão Ambiental | R$ 143.190,00 |
20 – Agricultura | R$ 1.114.000,00 |
26 - Transporte | R$ 1.792,200,00 |
27 – Desporto e Lazer | R$ 1.563,200,00 |
99 – Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 |
TOTAL GERAL | R$ 33.500,000,00 |
02 – POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa | R$ 984.000,00 |
122 – Administração Geral | R$ 5.194.455,50 |
123 – Administração Financeira | R$ 1.318.000,00 |
241 – Assistência ao Idoso | R$ 25.000,00 |
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente | R$ 358.650,00 |
244 – Assistência Comunitária | R$ 1.190.285,89 |
301 – Atenção Básica | R$ 5.040.876,76 |
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial | R$ 1.464.947,55 |
303 – Suporte Profilático e Terapêutico | R$ 770.556,68 |
304 – Vigilância Sanitária | R$ 86.302,32 |
306 – Alimentação e Nutrição | R$ 449.570,00 |
361 – Ensino Fundamental | R$ 3.366.277,30 |
362 – Ensino Médio | R$ 94.304,00 |
364 – Ensino Superior | R$ 135.000,00 |
365 – Educação Infantil | R$ 2.877.000,00 |
366 – Educação de Jovens e Adultos | R$ 76.760,00 |
392 – Difusão Cultural | R$ 1.315.850,00 |
451 – Infra Estrutura Urbana | R$ 1.055.000,00 |
452 – Serviços Urbanos | R$ 2.884.574,00 |
541 – Preservação e Conservação Ambiental | R$ 143.190,00 |
606 – Extensão Rural | R$ 1.114.000,00 |
782 – Transporte Rodoviário | R$ 1.792.200,00 |
812 – Desporto Comunitário | R$ 1.563.200,00 |
999 – Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 |
TOTAL | R$ 33.500.000,00 |
03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes | R$ 28.179.413,80 |
Despesas de Capital | R$ 5.120.586,20 |
Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | R$ 33.500.000,00 |
04 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
1º- Câmara Municipal | R$ 984.000,00 | 2,95 % |
2º- Prefeitura Municipal | R$ 32.316.000,00 | 96,47 % |
9º Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 | 0,60 % |
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃO | R$ 33.500.000,00 | 100,00 % |
Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado a:
a) Realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
b) Realizar Operações de Credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
c) Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
d) Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
f) Contingenciar partes das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.
g) Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a da programação aprovada nesta lei.
h) Abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação oriundos de Convênios firmados com o Estado ou União através de Decreto, os quais não onerarão o limite previsto na Letra “C” do presente artigo.
Art. 5º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º alínea “c”.
Art. 7º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 8º- Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e da Lei do Plano Plurianual – 2022/2025 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Lourdes-SP, 05 de dezembro de 2023.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.