IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 14 de dezembro de 2023 | Edição nº 763 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 3.956, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo contra o servidor público que indica e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO o ofício n.º 221/2023, da Diretoria Municipal de Saúde informando sobre infrações administrativas disciplinares, consistentes, em tese, em insubordinação grave atribuída a servidor público municipal.
CONSIDERANDO que o servidor público municipal R. A. D. S., no dia 26 de outubro de 2023, se negou a realizar viagem para transporte de paciente em emergência, às 14 horas e 39 minutos, após determinação por telefone pelo setor de agendamento e pela própria Diretora Municipal de Saúde, alegando que sua jornada se encerra às 16h. Que após a negativa em cumprir a ordem da Diretora Municipal de Saúde, ela determinou que ele fechasse o seu ponto, já que o servidor se negou a continuar trabalhando, o que ele novamente se negou. Que na data de 20 de novembro de 2023, às 11h e 35min foi necessário acionar o servidor R.A.D.S. para viagem de urgência para o Município de Socorro, via whatsapp, porém, mais uma vez ele se negou a atender a ordem expressa de sua Superior, alegando, desta vez, que se tratava de feriado (dia da consciência negra) e de que “...peguei um extra não estou em Lindoia”.
CONSIDERANDO que, em tese, o servidor público municipal R. A. D. S, nos dias 26/10/2023 e 20/11/2023, violou a Lei Complementar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lindoia, especificamente o disposto no art. 144, incisos I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), II (ser leal às instituições a que servir) e VI (cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais), além de praticar as condutas vedadas pelo art. 146, incisos III, parte final (opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço), XII, (exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de expediente), o que o sujeita, caso devidamente comprovadas as condutas atribuídas em tese ao servidor público municipal, à pena de demissão, nos termos do art. 160, incisos V (insubordinação grave em serviço) e XII (transgressão do disposto nos incisos X a XXI do artigo 146 desta Lei), do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lindoia/SP.
CONSIDERANDO o dever de a Administração Pública apurar fatos tidos como infrações disciplinares de seus agentes, em atenção aos princípios da legalidade, isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa, dentre outros.
CONSIDERANDO o poder disciplinar próprio da Administração Pública.
CONSIDERANDO o dever de a Administração Pública assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor público municipal acusado, e o princpío do devido processo legal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da conduta do Servidor Público Municipal Sr. R. A. D. S., portador da cédula de identidade RG n.º 32.xxx.xxx-6 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 281.xxx.xxx-05 (dados suprimidos em atenção à política de proteção de dados), por violação, em tese, da Lei Complementar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lindoia, especificamente o disposto no art. 144, incisos I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), II (ser leal às instituições a que servir) e VI (cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais), além de praticar as condutas vedadas pelo art. 146, incisos III, parte final (opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço), XII, (exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de expediente), o que o sujeita, caso devidamente comprovadas as condutas atribuídas em tese ao servidor público municipal, à pena de demissão, nos termos do art. 160, incisos V (insubordinação grave em serviço) e XII (transgressão do disposto nos incisos X a XXI do artigo 146 desta Lei), do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lindoia/SP.
Art. 2º O presente processo será instruído por Comissão Processante, neste ato instituída e composta pelos seguintes servidores públicos municipais, sob a presidência do primeiro:
I – Presidente: ADILSON PASSADORI INVERNIZZI
II – Membro: PAULA HELENA BONETTI
III – Membro: JOÃO VALDIR CARDOSO DE GODOI
§1º - O Presidente nomeará um(a) secretário(a) dentre os membros da Comissão Processante ou outro servidor(a) público(a) municipal efetivo e estável, com grau de escolaridade igual ou superior ao do servidor indicado no art. 1º desta Portaria.
§2º - O Presidente fica autorizado a requisitar e obter dados, informações e documentos junto à divisão de recursos humanos e todos os demais órgãos desta Prefeitura Municipal de Lindoia, estado de São Paulo, que tenham alguma relação com a admissão do Servidor Público Municipal indicado no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Fica assegurado ao servidor público indicado no art. 1º, desta Portaria, o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive podendo ser assistido por advogado.
Parágrafo único: Fica autorizado ao servidor público indicado no art. 1º, desta Portaria, e a seu advogado, o direito a vistas do processo administrativo, extração de cópias, obtenção de dados e informações, desde que digam respeito ao seu processo de admissão ao cargo de motorista desta Prefeitura de Lindoia, estado de São Paulo, podendo ainda, elaborar requerimentos e apresentar pedido de provas, que não serão admitidos se não evidenciarem correlação ou pertinência com os fatos apurados no processo administrativo instaurado por esta Portaria.
Art. 4º O processo administrativo instaurado pelo art. 1º desta Portaria, deverá ser encerrado no prazo de 45(quarenta e cinco) dias a contar da citação do servidor público igualmente indicado pelo art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O processo administrativo instaurado por esta Portaria observará o disposto no Capitulo VII, da Lei Complmentar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 14 de dezembro de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA CÓZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município, registrada na Diretoria de Administração e afixada do lugar de costume da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 14 de dezembro de 2023.
BRUNO FISCHER TARDELI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.