IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 617 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais à empresa REDE RECAPEX PNEUS LTDA e dá outras providências.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal à empresa REDE RECAPEX PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 55.299.440/0027-12, estabelecida neste Município, por meio da instituição de Regime Especial para Recolhimento de do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Lei Municipal nº 3.053, de 2 de maio de 2013, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 144, de 6 de setembro de 2017, e com fundamento na exceção prevista no art. 8ª-A, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho 2003, e art. 2º, da Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
§ 1º A alíquota do ISSQN para os serviços prestados pela empresa beneficiada será de 2% (dois por cento).
§ 2º O Regime Especial para Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mencionado neste artigo, permanecerá em vigor enquanto a empresa beneficiária estiver em Processo de Recuperação Judicial.
§ 3º A concessão deste incentivo tem como objetivo assegurar a continuidade das operações empresariais da beneficiária em nosso Município, em razão dos benefícios sociais resultantes, incluindo a geração e circulação de riqueza, o recolhimento de tributos e, sobretudo, a criação de empregos e o aumento da renda.
Art. 2º A Administração concedente poderá suspender a concessão da isenção fiscal, a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, a empresa REDE RECAPEX PNEUS LTDA deixar de cumprir os compromissos constantes do Processo Administrativo nº 10.449/2022, em especial as condições básicas previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 3.053, de 2 de maio de 2013, sendo obrigada, nessa hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
14 de dezembro de 2023.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
RONALDO APARECIDO GRIGOLATO
Secretário Adjunto de Governo
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