IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 617 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação da Subsecretaria da Receita Municipal, do Centro de Gestão de Penas e Medidas Alternativas e dá outras providências.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Subsecretaria da Receita Municipal, junto a Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes atribuições e competências:
I - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária do Município, segundo as diretrizes estabelecidas, bem como aproximar a arrecadação efetiva da arrecadação potencial, inclusive avocando as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;
II - definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas;
III - resolver conflitos ou lacunas de competência entre as unidades que lhe são subordinadas;
IV - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-las ou combatê-las;
V - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal;
VI - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas voltadas à Administração Tributária;
VII - analisar informações e conhecimentos dos dados tributários para fins estratégicos, táticos e operacionais;
VIII - coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e monitoramento da regularidade tributária dos contribuintes;
IX - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa de natureza tributária do Município, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial;
X - Coordenar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, os procedimentos e atividades relacionadas com a cobrança amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza tributária do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
XI - Zelar pelo atendimento oportuno, equânime e de qualidade aos contribuintes do Município;
XII - Controlar o cadastro comercial Municipal das empresas, dos profissionais autônomos, dos ambulantes e dos comerciantes eventuais;
XIII - Coordenar ações e promover as articulações necessárias à revisão, elaboração e implantação da legislação municipal que regula o incentivo e apoio ao Microempreendedor, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual;
XIV - Coordenar as discussões envolvendo a constante atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal que regula o comércio eventual e ambulante exercidos no Município, integrando todos os órgãos correlatos;
XV - Coordenar o cumprimento das posturas fiscais;
XVI - Coordenar a intimação, autuação, estabelecimentos de prazos e tomada de providências relativas aos violadores das posturas municipais;
XVII - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
Art. 2º Fica criado o Centro de Gestão de Penas e Medidas Alternativas, junto a Secretaria Municipal Mobilidade Urbana e Segurança, com as seguintes atribuições e competências:
I - Coordenar e supervisionar a execução de penas e medidas alternativas no município;
II - Gerir e administrar o Centro de Gestão de Penas e Medidas Alternativas, garantindo o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal;
III - Estabelecer parcerias e coordenar a elaboração, implementação, avaliação, revisão e ajustes de planos, programas, projetos e atividades de reintegração social dos sentenciados, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV – Adotar medidas para aprimorar e agilizar a prestação de serviços de execução penal, monitorando e supervisionando as atividades correspondentes;
V - Prestar assessoria técnica aos demais órgãos municipais, quando requisitado;
VI - Exercer outras competências correlatas.
Art. 3º Fica acrescida ao Anexo II da Lei Complementar nº 164, de 30 de novembro de 2020, a seguinte vaga de cargo, na qualidade de agentes políticos municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da lei e da Constituição Federal, contratados sob Regime Jurídico Administrativo:
CARGOS | VAGA | SUBSÍDIO |
Secretaria Municipal de Finanças | ||
Subsecretário da Receita Municipal | 1 | R$ 6.803,21 |
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, os requisitos para ocupação, os subsídios e vencimentos, e as demais disposições correlatas estão dispostos na Lei Complementar nº 164, de 30 de novembro de 2020.
Art. 4° Ficam acrescidas à Lei Complementar n° 165, de 30 de novembro de 2020, as seguintes funções de confiança e funções gratificadas, a serem exercidas por servidores admitidos através do concurso público, correspondendo ao exercício de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei e da Constituição Federal.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA | VAGA | GRATIFICAÇÃO |
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança | ||
| Chefe do Centro de Gestão de Penas e Medidas Alternativas | 1 | R$ 6.571,85 |
| Chefe Adjunto do Centro de Gestão de Penas e Medidas Alternativas | 1 | R$ 6.571,85 |
| Chefe Adjunto do Departamento de Infraestrutura e Serviços | 1 | R$ 6.571,85 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS | VAGAS |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano | |
| Encarregado de Desenvolvimento Urbano | 1 |
Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania | |
| Agente de Execução Fiscal | 1 |
Secretaria Municipal de Educação | |
| Encarregado de Distribuição de Merenda Escolar | 1 |
Secretaria Municipal de Saúde | |
| Encarregado do Serviço de Saúde da Família | 2 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços | |
| Encarregado de Pintura | 1 |
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude | |
| Encarregado de Campeonatos e Eventos Esportivos | 1 |
Parágrafo único. As atribuições das funções de confiança e das funções gratificadas, os requisitos para ocupação e as demais disposições correlatas estão dispostos na Lei Complementar n° 165, de 30 de novembro de 2020.
Art. 5º Altera as nomenclaturas das funções gratificadas de “Encarregado de Segurança Gerencial de Redes” para “Encarregado de Tecnologia da Informação”, e de “Encarregado de Desenvolvimento de Sistemas” para “Encarregado de Tecnologia da Informação – Saúde”.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
14 de dezembro de 2023.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
RONALDO APARECIDO GRIGOLATO
Secretário Adjunto de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.